Acórdão Nº 0300632-05.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 29-05-2019

Número do processo0300632-05.2014.8.24.0038
Data29 Maio 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0300632-05.2014.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0300632-05.2014.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. DEMORA NO CONSERTO DE MOTOCICLETA. VEÍCULO RETIRADO COM GUINCHO. MÁ PRESTAÇÃO E DEMORA NO SERVIÇO. PAGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUTOR QUE DESEMBOLSOU VALORES PARA O CONSERTO DA MOTO. LEGITIMIDADE VERIFICADA. RECURSO ADESIVO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Tem legitimidade ativa para pleitear danos materiais o proprietário registral que paga, mesmo que não na inteireza, o conserto do veículo.

2. Como não há previsão legal de recurso adesivo no âmbito do juizado especial, reputa-se incabível, nos termos do Enunciado n. 88 do FONAJE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300632-05.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que são Recorrentes Eleezer Correa de Amorim e Enéias Correa de Amorim e Recorridos Lívio Clovis Berkembroch May e Megaville - Indústria e Comércio de Peças e Acessórios para Motos Ltda:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, em votação unânime, conhecer do recurso do autor e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa de Eneias Correa de Amorim, e não conhecer do recurso adesivo da ré Megaville.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Renato Luiz Carvalho Roberge e Viviane Isabel Daniel Speck de Souza. Presidiu a sessão a relatora.

Joinville, 29 de maio de 2019.

Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por Eleezer Correa de Amorim e Eneias Correa de Amorim contra Megaville - Indústria de Peças e Acessórios para Motos Ltda e Lívio Clóvis Berkembroch May. Alegaram os autores, em suma, que: a) a moto é de propriedade do primeiro autor; b) quem utiliza mais a moto e contratou o serviço de conserto foi o segundo autor; c) foi contratado com o réu Lívio o conserto da motocicleta no valor de R$3.440,00; d) parte do valor ajustado foi pago adiantado; e) a moto foi deixada aos cuidados do réu Lívio em maio de 2012; f) meses após a contratação, o serviço não foi realizado; g) ligaram e cobraram por diversas vezes o conserto da moto, mas o réu Lívio manteve-se inerte; h) o réu Lívio começou a trabalhar para a ré Megaville, especializada em conserto de motos; i) a moto foi transferida para o estabelecimento da ré Megaville; j) a ausência do conserto da moto perdurou; l) resolveram retirar a moto do estabelecimento da ré Megaville; n) a moto foi transportada com guincho, em março de 2013, pois ainda não havia sido consertada; o) o automóvel sofreu mais danos enquanto estava no estabelecimento dos réus. Requereram a restituição dos valores despendidos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$20.000,00, sendo metade para cada autor.

Em contestação, arguiu a ré Megaville que: a) não comercializa motos, nem mantém oficina para consertos de motocicletas em geral; b) o réu Lívio nunca foi seu funcionário; c) nunca manteve contato com os autores; d) os autores sustentaram na inicial que o pagamento foi feito ao réu Lívio, quando a moto foi deixada aos cuidados daquele réu para ser consertada. Pleiteou, com isso, a improcedência dos pedidos iniciais.

O réu Lívio, em sua defesa, sustentou, oralmente na audiência, que: a) apenas abriu a moto para fazer um reparo no virabrequim; b) a peça foi recuperada e a moto ligada; c) ao ligar a moto, a luz do óleo acendeu; d) a moto foi entregue aos autores e e) a ré Megaville apenas cedeu o espaço para o conserto da moto.

Na sentença, o magistrado acolheu a ilegitimidade ativa de Eneias Correa de Amorim, porquanto foi o outro autor quem pagou o conserto e era este quem utilizava a moto, e a ilegitimidade passiva de Megaville - Indústria de Peças e Acessórios para Motos Ltda. No mérito, julgou parcialmente procedente o pleito inicial para condenar o réu Lívio ao ressarcimento de R$3.440,00, atualizados pelos índices da CGT/TJSC, a contar da propositura da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao...

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