Acórdão Nº 0300633-61.2018.8.24.0163 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo0300633-61.2018.8.24.0163
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300633-61.2018.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO (RÉU) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Capivari de Baixo, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), ajuizou "ação ordinária" em face do Município de Capivari de Baixo, alegando que a servidora pública estadual, Sra. Márcia Roberg Cargnin, lotada na Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Orientadora Educacional matriculada sob o n. 0169950-4, foi colocada à disposição da Prefeitura de Capivari de Baixo sem ônus para a origem no período de 01/01/2005 a 31/12/2008, bem como de 01/01/2013 a 31/03/2015; que no período de 01/04/2015 a 31/12/2015, a servidora foi colocada à disposição para exercer o cargo de Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sem ônus para a origem, com a obrigatoriedade do órgão cessionário de recolher mensalmente as contribuições previdenciárias (cota do servidor e patronal) ao IPREV, conforme disposição do art. 4°, §3º, II, combinado com o art. 17, I e II art. 19, II e art. 20 da LC 412/08; que o ente municipal não recolheu mensalmente as contribuições do servidor e patronal ao IPREV; que o crédito tributário foi constituído em novembro/2016; que, mesmo após ser notificado extrajudicialmente, o município não quitou o débito; que de acordo com a Lei Complementar Estadual de n. 412/08, os servidores cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos devem continuar contribuindo para a previdência própria; que não é possível a compensação previdenciária quando o servidor é segurado obrigatório do Regime Próprio e contribui equivocadamente para o INSS. Por fim, pugnou pela procedência do pedido com a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 87.173,30 (oitenta e sete mil, cento e setenta e três reais e trinta centavos), referentes às contribuições previdenciárias do período de 01/2013 a 10/2016.

Devidamente citado, o Município de Capivari de Baixo apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição relativa aos valores pleiteados anteriormente a 15/08/2013. No mérito, sustentou que não existe qualquer valor a ser recolhido, já que durante o período em que a servidora esta cedida ao município verteu as suas contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social do INSS; que caso a autora entenda que deva ser a destinatária dos valores recolhidos ao Órgão da Previdência Geral, deverá, nos termos da legislação que vincula a matéria, proceder à respectiva compensação financeira junto ao INSS. Ao final, requereu a improcedência do pedido.

O autor apresentou réplica à contestação.

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, com espeque no Ato n. 103/2004/PGJ, manifestou-se pela ausência de interesse no feito.

Na sequência, o MM. Juiz de Direito, ao sentenciar o feito, inscreveu na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Capivari de Baixo a pagar em favor de Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) a quantia de R$ 87.173,30 (oitenta e sete mil, cento e setenta e três reais e trinta centavos), acrescida de juros e correção monetária na forma da fundamentação.

Sem reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, III).

Condeno o réu dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §3º, I, c/c art. 85, §4º, III, e art. 86).

O réu é isento no que tange ao pagamento das custas processuais, em atenção à isenção disposta na Lei Complementar Estadual 755/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC/2015, art. 183), Defensoria Pública (CPC/2015, art. 186) e Ministério Público (CPC/2015, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.010, §3º).

Transitada em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.

Inconformado, o Município de Capivari de Baixo interpôs recurso de apelação, arguindo, inicialmente a prescrição quanto aos débitos anteriores a 15/8/2013, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 aplicável ao caso. No mérito, sustentou que verteu as contribuições previdenciárias da servidora para o Regime da Previdência Social - RPS gerenciado pelo INSS, tendo em vista a sua normativa municipal; que compelir o município a pagar, em duplicidade, o mesmo tributo, caracteriza-se "bis in idem" e/ou bitributação de contribuições parafiscais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; que a autora pode pleitear a compensação das contribuições vertidas da sua segurada junto ao INSS. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, postulou para "que seja deferido, então, o pagamento dos valores, somente, no período em que houve a publicação do ATO nº 196 de 27/01/2015, no diário oficial nº 19.997, o qual colocou a disposição a este Município a Servidora Márcia Roberg Cargnin de 01/04/2015 a 31/12/2015".

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra da Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes, considerou desnecessária manifestação ministerial no feito e deixou de intervir.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Capivari de Baixo contra a sentença que, nos autos da "ação ordinária" ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento das contribuições previdenciárias, devidas durante o período em que servidora pública estadual Marcia Roberg Cargnin, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, esteve à disposição da Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, sem ônus para o cedente.

Defende o Município apelante, em preliminar, a prescrição quanto aos débitos anteriores a 15/8/2013, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 aplicável ao caso. No mérito, argumenta que verteu as contribuições previdenciárias da servidora para o Regime da Previdência Social - RPS gerenciado pelo INSS, conforme estabelecido em lei municipal; que compelir o município a pagar, em duplicidade, o mesmo tributo, caracteriza-se "bis in idem" e/ou...

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