Acórdão Nº 0300633-80.2018.8.24.0189 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo0300633-80.2018.8.24.0189
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300633-80.2018.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.DESÍDIA DA CREDORA EM FORNECER A CARTA DE ANUÊNCIA PARA QUE O DEVEDOR PUDESSE EFETUAR A BAIXA DO PROTESTO APÓS REGULAR QUITAÇÃO DO DÉBITO - DANO MORAL PRESUMIDO.

APELANTE ADESIVA QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, ARGUMENTANDO QUE HOUVE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL - LAPSO TEMPORAL DE CINCO MESES ENTRE O FATO DANOSO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO - IMPROCEDÊNCIA - AFIRMAÇÃO GENÉRICA - AUTOR QUE TOMOU AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, NOTIFICANDO PRONTAMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE FORNECESSE O DOCUMENTO APTO A AFASTAR O PROTESTO - PREJUÍZO E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

MONTANTE INDENIZATÓRIO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ACIONANTE E DE MINORAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PARTE LESADA QUE VEM QUALIFICADA NA INICIAL COMO DESEMPREGADA E LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO POR EXTENSO PERÍODO, SOMENTE CANCELADO APÓS A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS, A QUAL FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO GRAVAME DIRETAMENTE AO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE TORRES/RS - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - PARTICULARIDADES QUE IMPÕEM A MAJORAÇÃO PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) - PRECEDENTES DA CORTE - ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NO TÓPICO.

Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na espécie, a parte lesada figura como desempregado, enquanto a responsável pela reparação é instituição financeira de grande porte. Ponderando-se, ainda, que a manutenção indevida do protesto perdurou por extenso período, aliado à existência de solicitação formal enviadas à ré com o objetivo de obtenção da documentação necessária à baixa do gravame, sem êxito, entende-se por adequado majorar o "quantum" indenizatório fixado em primeiro grau, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 12.000,00 (doze mil reais), em atenção ao precedente da Corte.

"ASTREINTE" - INTENTO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO - INVIABILIDADE - PENALIDADE OBJETIVANDO O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - EXEGESE DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO DE MINORAÇÃO - QUANTIA ESTABELECIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM, ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - IMPORTÂNCIA EM CONFORMIDADE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS - RECURSO DESPROVIDO

A imposição de multa diária pelo descumprimento "de obrigação de fazer e de não fazer" é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial (art. 537 do CPC), e, dessa forma, nada obsta a sua aplicação. Por se encontrar no patamar usualmente adotado por este Fracionário em hipóteses semelhantes, inviável a minoração da sanção diária arbitrada pelo Juízo "a quo" em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

ESTIPÊNDIO PATRONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXADOS, EM PRIMEIRO GRAU, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENDIDA A ELEVAÇÃO PELO APELANTE - ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, AUTOS INTEGRALMENTE DIGITAIS E FEITO INSTRUÍDO APENAS POR PROVAS DOCUMENTAIS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO JUSTIFICAM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL.

Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. No caso concreto, em que pese o zelo do patrono do apelante, deve-se atentar à baixa complexidade da causa, a qual se encontra instruída apenas por provas documentais, bem como ao fato de serem os autos integralmente digitais. Diante dessas circunstâncias, mantém-se o percentual fixado em primeiro grau, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como forma a remunerar adequadamente o profissional.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.

A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas as hipóteses de desprovimento ou não conhecimento integral da irresignação ensejam a elevação do estipêndio patronal.

Assim, provido parcialmente o inconformismo, não há falar em implemento dos honorários em sede de recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300633-80.2018.8.24.0189, da comarca de Santa Rosa do Sul, Vara Única, em que é Apte/Apdo Fernando Supp de Souza e Apdo/Apte Itaucard Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Custas legais.

Do julgamento, realizado em 17 de novembro de 2020, participaram a Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen e o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Fernando Supp de Souza e Banco Itaucard S/A contra sentença de procedência (fls. 115/122) prolatada nos autos da "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência", ajuizada pelo apelante em face da instituição financeira, julgada nos seguintes termos:

Pelo exposto, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando Supp de Souza para declarar inexigível o débito referente ao protesto n. 122356, descrito à fl. 59 e CONDENAR o réu Banco Itaucard S/A. a promover, em definitivo, o cancelamento do referido gravame junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Torres/RS, e efetuar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a demora no cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ , quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069394-9, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03-02-2015). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho despendido pelo profissional e o tempo dedicado ao serviço e, de outro lado, os baixos valor e complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Catarinense (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, e ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.

Em suas razões de insurgência (fls. 129/138), o recorrente pleiteou a majoração do valor arbitrado na sentença a título de danos morais, bem como da quantia referente aos honorários advocatícios.

A insurgente adesiva, por sua vez, sustentou (fls. 142/151) que a ação deve ser julgada improcedente em razão do lapso temporal entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação, alegando que a inércia do autor, ao deixar transcorrer o período de cinco meses antes de propor a demanda, foi deliberada, atentando contra a boa-fé e a lealdade processual, e importando em violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo.

Aduziu ser descabível a condenação por danos morais por tratar-se de pequeno transtorno. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do "quantum" indenizatório.

Pugnou, ainda, pelo afastamento da multa diária ou, em caso de entendimento diverso, sua minoração.

É o relato do necessário.

VOTO

Dispõe o art. 14 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a incidência do Diploma em questão deve observar "os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Partindo dessa premissa, e considerando a entrada em vigor deste normativo em 18/3/2016,...

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