Acórdão Nº 0300635-86.2017.8.24.0059 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-03-2020

Número do processo0300635-86.2017.8.24.0059
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemSão Carlos
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação / Remessa Necessária n. 0300635-86.2017.8.24.0059, de São Carlos

Relator: Desembargador Cid Goulart

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATO DE REMOÇÃO FUNCIONAL EX OFFICIO SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A ESCOLHA DE QUEM SERIA REMOVIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

"A motivação, por constituir garantia de legalidade, é, em regra, necessária, seja para os atos administrativos vinculados, seja para os atos discricionários, pois é por meio dela que se torna possível discernir sobre a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei. O ato administrativo desmotivado obstaculiza o acesso do administrado aos elementos que possam embasar eventual insurgência contra o ferimento de direitos, bem como inviabiliza a atuação do Judiciário tocantemente à investigação da legalidade do ato. De conseguinte, é nulo o ato administrativo de remoção de servidor público, vinculado ou discricionário, despido de motivação." (TJSC, Apelação n. 0005389-60.2011.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 28-06-16).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0300635-86.2017.8.24.0059, da comarca de São Carlos Vara Única em que é Apelante Prefeito do Município de São Carlos e outro e Apelado Angela Oneide Monego.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa. custas na forma da lei.

O julgamento, realizado em 03 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Junior.

Florianópolis, 4 de março de 2020.

Desembargador Cid Goulart

Relator


RELATÓRIO

Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos concedeu a ordem postulada no mandado de segurança n. 0300635-86.2017.8.24.0059, impetrado por Angela Oneide Monego contra ato do Secretário Municipal de Educação e pelo Prefeito do Município de São Carlos, nos seguintes termos (fls. 168-172):

"Ante o exposto, resolvo o mérito e CONCEDO a segurança à impetrante Angela Oneide Monego e, como consequência DECLARO nulo o ato de sua remoção expresso no ofício n. 186/2017, de 31/7/2017, carreado à pg. 26, exarado pelo Secretário Municipal de Educação e DETERMINO que a autoridade coatora promova, em 10 dias úteis, a recondução de Angela Oneide Monego ao cargo anteriormente ocupado, sob pena das sanções previstas no art. 26, da Lei n. 12.030/09.

Isento de custas (LC nº 156/1997, art. 35).

Incabível a condenação em verba honorária (STF, Súmula n. 512, e Lei 12.016/2009, art. 25).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

O Município de São Carlos apelou arguindo que não há se falar em ausência de motivação no ato que removeu ex officio a servidora municipal ora apelante; que a remoção teve a finalidade de suprir a demanda do serviço público; que a alegação de perseguição política é desarrazoada e deve-se observar o princípio da supremacia do interesse público em detrimento dos interesses pessoais (fls. 179-184).

Contrarrazões às fls. 189-204.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Américo Bigaton, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença proferida (fls. 212-215).

É a síntese do essencial.


VOTO

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

Antes de mais nada, reconhece-se a legitimidade passiva de ambos os impetrados, na medida em que, embora o ato tenha sido realizado pelo Secretário Municipal da Educação, Sr. Sadi Baron, este é subordinado ao Prefeito Municipal, Sr. Rudi Miguel Sander, que detém a autoridade para retificar o ato exarado.

[...]

Dito isso, verifica-se que o objeto do presente mandado de segurança gira em torno do ato de remoção da servidora Angela Oneide...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT