Acórdão Nº 0300638-32.2016.8.24.0041 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 22-11-2017

Número do processo0300638-32.2016.8.24.0041
Data22 Novembro 2017
Tribunal de OrigemMafra
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0300638-32.2016.8.24.0041, de Mafra

Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OFENSAS PERPETRADAS POR VEREADOR EM SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. INVIOLABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

Sobre o assunto, há Recurso Extraordinário, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral.

2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político.

4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia.

5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo.

6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos." (RE nº 600063/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015)

Sabe-se que, consoante norma constitucional (art. 29, VIII, da CF/88), havendo pertinência com o exercício do mandato e dentro dos limites de sua circunscrição, os Vereadores possuem inviolabilidade civil por suas palavras, opiniões e votos.

No caso em apreço, vê-se que o réu (Vereador), em Sessão da Câmara de Vereadores de Mafra, criticou o autor (Assessor Comercial da Autopista Litoral Sul), lançando contra ele dúvidas sobre sua competência profissional, por entender ter sido ele o responsável pelo fechamento de vias de acesso do município de Mafra a pistas da BR 116.

Presentes, portanto, ambos os requisitos para a caracterização da inviolabilidade civil.

Primeiramente, porque o Vereador se manifestou dentro da Casa Legislativa em que atua.

Depois, porque o papel de crítico desempenhado por Vereadores, notadamente em assuntos que interessam à coletividade como no caso dos autos (fechamento de vias de acesso ao Município), é pertinente ao exercício de seu mandato, representando a defesa dos interesses dos munícipes e a fiscalização de tudo o que afeta a população.

De mais a mais, em situações como a exposta nos autos, não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de erro ou acerto sobre o conteúdo da opinião do Vereador, pois, conforme destacado pelo Min. Fux no julgamento do RE supra anotado, "A garantia de imunidade parlamentar representaria muito pouco se cada juiz pudesse aquilatar, segundo seu padrão de decência e polidez, o grau de civilidade dos...

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