Acórdão Nº 0300638-34.2016.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0300638-34.2016.8.24.0008
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Cível n. 0300638-34.2016.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO ACERTADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO DA IMINENTE TOMADA DE MEDIDAS JUDICIAIS QUE NÃO CONFIGURA AGRESSÃO IMINENTE À POSSE.

"Segundo a doutrina e a jurisprudência, predomina em nosso direito o entendimento de que o interdito é proteção preventiva da posse, o que pressupõe esteja esta na iminência de ser molestada. Por justo receio deve se entender o temor fundado, baseado em circunstâncias de fato concretas, e não meras suposições. "Justo receio que, igualmente não se mostra presente a partir do temor de uma futura ação judicial, o que não poderia se obstaculizado pelo interdito." (Apelação Cível n. 70046821153, TJRS, rel. Des. Nelson José Gonzaga, j. Em 29.03.2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n. 0013586-32.2012.8.24.0005, rel. Des. Jorge Luís Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2017).

RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300638-34.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau (3ª Vara Cível), em que é apelante Evanir Nonato da Silva Müller e apelados Bianca Popper e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.



Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR





RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial da "Ação de Interdito Proibitório" manejada por Evanir Nonato da Silva Müller, ora recorrente.

Alegou, em síntese, que firmou contrato verbal de compra e venda de imóvel em 29/01/2013 com Iraci Popper – mãe dos réus –, e que, nada obstante estar em dia com as parcelas do preço ajustado, os recorridos enviaram-lhe notificação extrajudicial rescindindo a avença e informando a retomada da posse do bem, motivo pelo qual requereu a proteção possessória.

Às p. 23-28 o r. Juízo de primeiro grau proferiu sentença, publicada em 11/02/2016, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Ex positis e o mais que dos autos consta e o direito preceitua à espécie sob exame, reconhecida a carência de ação por ausência de interesse processual da autora, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução de seu mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e VI, do CPC.

Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.

P.R.I. Se, e quando transitar em julgado a presente, arquivem-se os autos.

Irresignada, a autora apresenta recurso de apelação às p. 32-38 argumentando que está em dia com as prestações e a notificação extrajudicial deixa clara a iminência do ataque à posse.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão recorrida precede a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-03-2016 (artigo 1.045).

Por tal razão, os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo Código de Processo Civil de 1973, consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, porque presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Antes de inaugurar o mérito, cumpre registrar que inexiste nulidade decorrente da ausência de citação dos réus, ora recorridos, para apresentar contrarrazões, porquanto, como se verá adiante, a presente decisão lhes aproveitará (CPC/73, 249, § 2º).

Avançando, cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende a recorrente a edição de provimento recursal que lhe garanta a reforma da decisão vergastada com o consequente recebimento da petição inicial.

Argumenta, para tanto, que a notificação extrajudicial a si enviada deixa claro o intento dos requeridos de tomar-lhe a posse.

A tese não prospera.

Consoante se depreende da mencionada notificação (p. 11), em nenhum momento os recorridos ameaçaram retomar a posse do bem manu militari, ao contrário, aduziram que tomariam as medidas judiciais cabíveis para reavê-la.

Calha trazer à baila a redação da missiva (p. 11):

Vimos através da presente, notificá-los extrajudicialmente de que, a partir da presente data, encontra-se rescindido de pleno direito o contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua das Bromélias, n º 183, na cidade de Blumenau-SC.

Tal decisão funda-se nos reiterados descumprimentos por parte do promitente comprador, ora notificado, quanto ao adimplemento de suas obrigações, em que pese as insistentes tentativas por parte dos promitentes vendedores, ora notificantes, de pôr fim, amigavelmente, aos ilícitos contratuais perpetrados pelo promitente comprador, em prol da manutenção da relação contratual.

Considerando que já se passaram 3 (três)...

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