Acórdão Nº 0300638-83.2016.8.24.0218 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0300638-83.2016.8.24.0218
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300638-83.2016.8.24.0218/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: ZULMIRA TONIELLO CADORE (RÉU) APELADO: CARLITO CADORE (AUTOR) APELADO: LAUDICE BORSATTI (AUTOR)


RELATÓRIO


I - Dos autos n. 0300619-77.2016.8.24.0218
Zulmira Toniello Cadore ajuizou, na comarca de Catanduvas, Ação de Usucapião, contra Carlito Cadore e Laudice Borsatti, na qual alegou, em linhas gerais, que em fevereiro de 1991 seu falecido marido adquiriu verbalmente dos requeridos um imóvel urbano, com a área de 206,25m², sem benfeitorias, situado à rua da Pátria, n. 2987, no qual a autora e o de cujos construíram sua residência, onde reside de forma mansa e pacífica há mais de 25 anos. Aventou que em 2/9/2016 (após o falecimento do seu marido, ocorrido no ano de 2012), para sua surpresa, recebeu dos requeridos uma notificação extrajudicial para desocupar o imóvel.
Todavia, por entender estarem preenchidos os requisitos à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, pugnou pela procedência da ação para declarar seu domínio sobre o imóvel, objeto da demanda.
A parte ré apresentou contestação (evento 7), alegando, em síntese, a inexistência de contrato de compra e venda, mas sim, contrato de comodato, pelo qual a autora e seu falecido marido devolveriam o imóvel quando fosse solicitado. Aventaram que no ano de 2002 solicitaram a devolução do bem de forma amigável em razão do parentesco havido entre as partes, sem que o pedido fosse atendido. Assim, diante do não preenchimento dos requisitos constantes do artigo 1.238 do Código Civil, pugnaram pela improcedência da demanda.
Foi deferido o compartilhamento de provas produzidas nos autos apensos, n. 0300638-83.2016.8.24.0218, de reintegração de posse, que em audiência de instrução e julgamento foi produzida prova oral com o depoimento pessoal da autora, do requerido Carlito e ouvidas seis testemunhas (evento 43).
Após as alegações finais (eventos 85 e 86), sobreveio a sentença (evento 88) que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Zulmira Toniello Cadore, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 93), requerendo seja recebido no duplo grau de jurisdição. Aduziu, em síntese, que incorreu em erro a sentença a quo, porquanto comprovou estarem preenchidos todos os requisitos previstos em lei para que fosse declarada a usucapião do imóvel perseguido, bem como, que restou comprovado que a autora não possui outro imóvel, sempre pagou o IPTU, luz, água e contribuição de melhoria do local, pugnando, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Carlito Cadore e Laudice Borsatti apresentaram contrarrazões (evento 97).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro manifestou ausência de interesse no feito (evento 6 do grau recursal).
II - Dos autos n. 0300638-83.2016.8.24.0218
Carlito Cadore e Laudice Borsatti ajuizaram, na comarca de Catanduvas, Ação de Rescisão de Contrato de Comodato c/c Reintegração de Posse contra Zulmira Toniello Cadore e Renan Victor Cadore de Souza, na qual alegaram, em linhas gerais, que são proprietários do imóvel urbano n. 332, situado no Loteamento Cidade Jardim, na cidade de Catanduvas, sobre o qual firmaram contrato verbal de comodato com os réus, por prazo indeterminado, sendo que ao solicitar a devolução do bem, inclusive com envio de notificação extrajudicial, os réus quedaram-se inertes. Por esta razão, requereram a resolução do contrato de comodato com a reintegração da posse do imóvel.
A parte ré apresentou contestação (evento 27), alegando, em preliminar, a ilegitimidade de Renan Victor Cadore de Souza, posto que somente a ré Zulmira reside no imóvel. No mérito, aventaram, em síntese, a inexistência de contrato de comodato, afirmando que a ré Zulmira Cadore e seu falecido esposo Avelino Batista Cadore teriam comprado verbalmente, em novembro de 1991, a fração ideal do imóvel com 206,25 m² pelo valor de Cr$ 6.000,00, bem como, teriam construído uma casa sobre o imóvel, mediante financiamento. Disseram, ainda, que ajuizaram ação de usucapião com o fim de ser declarada a propriedade do imóvel que encontra-se em sua posse desde 1991, pugnando assim pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 30) e, em audiência de instrução e julgamento, foi produzida prova oral com o depoimento pessoal do autor, da requerida Zulmira e ouvidas seis testemunhas (evento 69).
Após as alegações finais (eventos 72 e 78), sobreveio a sentença (evento 93) que julgou procedente o pedido inicial, declarando a resilição do contrato de comodato firmado entre as partes, com a reintegração de posse do autor, reconhecendo o direito da ré de ser...

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