Acórdão Nº 0300639-60.2019.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0300639-60.2019.8.24.0025
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300639-60.2019.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARIA DA APARECIDA RODRIGUES MULLER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, evento 55, APELAÇÃO1, interposto pelo INSS contra sentença, evento 51, SENT1, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, nos seguintes termos:

[...]

No tocante ao auxílio-acidente, importa ressaltar que o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante, de modo que o benefício será devido ainda que a perda funcional seja mínima.

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso repetitivo, que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, REsp 1109591 / SC, Celso Limongi, 25.08.2010).

A renda mensal do benefício deverá ser calculada na forma do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.528/97, ou seja, em 50% do salário-de-benefício.

Assinalo que o auxílio-acidente é benefício meramente indenizatório quanto à perda parcial e permanente da capacidade de trabalho, razão pela qual difere das outras duas prestações por incapacidade, as quais visam substituir a renda mensal do segurado, consistentes no auxílio-doença (para incapacidade parcial ou total e temporária) e na aposentadoria por invalidez (para incapacidade total e permanente).

Feitas essas considerações, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora.

A qualidade de segurada está devidamente comprovada, uma vez que não houve impugnação pela parte ré, razão pela qual tenho como preenchida. Convém destacar, ainda, que quem está em gozo de benefício não perde tal qualidade durante aludido período, conforme art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991.

Com efeito, a perícia médica realizada (evento 34) foi clara ao indicar que o acidente narrado na peça exordial provocou redução da capacidade funcional da parte requerente, interferência na capacidade para o trabalho habitual e lesões de caráter permanente.

Por isso, o experto foi categórico ao concluir o seguinte:

O ombro apresenta restrição de movimentos de elevação e abdução menor que 60º e diminuição da amplitude de rotação, com diminuição da força motora e do tônus muscular de membro superior esquerdo.

Sob o ponto de vista funcional sobre o ombro esquerdo, apresenta restrição dos movimentos amplos. A força muscular sobre os membros superiores encontra-se diminuída.

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 131 páginas dos autos, esse perito conclui que a periciada apresenta redução parcial permanente da capacidade laborativa, a partir da data da cessação do benefício (30.11.2018).

Trata-se de sequela parcial permanente de ombro direito, contemplada pelos quadros 6 e 8 do anexo III.

Portanto, a parte autora possui direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência de lesão/sequela que reduza a capacidade laborativa.

[...]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos deduzidos na petição inicial, para:

a) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 01/12/2018 (data imediatamente posterior à cessação auxílio-doença); e

b) CONDENAR o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno a autarquia previdenciária ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT