Acórdão Nº 0300639-80.2017.8.24.0041 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-06-2021

Número do processo0300639-80.2017.8.24.0041
Data23 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300639-80.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: ARI MEDEIROS RAMOS (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos com o objetivo de reformar a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Ari Medeiros Ramos, em desfavor do Município de Mafra, condenando-o ao pagamento em dobro dos períodos de férias compreendidos entre 02/05/2012 a 1º/05/2013, 02/05/2013 a 1º/05/2014, 02/05/2014 a 1º/05/2015 e 02/05/2015 a 1º/05/2016.

Em análise a Lei Complementar n. 16/2005, estabelece o art. 80, caput, que "O servidor fará jus, obrigatoriamente, a 30 (trinta) dias de férias, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata". Note-se que a própria legislação de regência é clara ao atribuir à Administração Pública a responsabilidade de controle das férias dos seus servidores, justamente a fim de vedar a acumulação além do legalmente previsto.

No que condiz à prescrição, está-se diante de relação de trato sucessivo, de modo que deve ser observado o enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Nesse aspecto:

"Não há a prescrição do fundo do direito (nas mesmas hipóteses de prestações renováveis) na hipótese de haver apenas inércia administrativa, não uma deliberação conclusiva em sentido negativo. Então, vão fenecendo as parcelas com mais de cinco anos, mas as subsequentes podem ser pretendidas em juízo" (TJSC, Apelação Cível n. 0000118-69.2013.8.24.0068, de Seara, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019).

A controvérsia, no entanto, reside no termo inicial para contagem do prazo deletério - se quando completado o período aquisitivo ou concessivo. Sobre o tema, esta Terceira Turma de Recursos estabeleceu que "tratando-se de ação de cobrança de indenização por férias não usufruídas, a contagem do prazo prescricional deve se dar no mês seguinte ao encerramento do período de...

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