Acórdão Nº 0300640-43.2016.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-09-2022

Número do processo0300640-43.2016.8.24.0092
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300640-43.2016.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: DAVID LUCIANO NUNES DE FREITAS (AUTOR)

RELATÓRIO

ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato bancário ajuizada em seu desfavor por DAVID LUCIANO NUNES DE FREITAS.

O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 63, SENT1):

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para determinar a revisão, de acordo com as seguintes regras:

I) contrato "LIS" [evento 26, documento 41: "Informação 40"]: a) juros remuneratórios pelas médias de mercado, salvo se, à época da liquidação, constatar-se a incidência de taxas menores; b) vedação da capitalização; c) afastamento da mora, excluindo encargos moratórios; d) condenação do réu à restituição das quantias pagas a maior, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, art. 406), e corrigidas monetariamente a partir de cada quitação2, de acordo com apuração em arbitramento (CPC/2015, art. 509, I), respeitada a compensação.

Condeno ambos ao pagamento das custas processuais (rateio de 50%) e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para os procuradores de cada parte, a teor dos artigos 85, § 2º e § 8º, e 86, ambos do NCPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

P. R. I.

Em suas razões recursais (evento 83, APELAÇÃO1), a casa bancária ré/apelante alegou, em síntese, a) a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que o Magistrado a quo "desconsiderou as peculiaridades da modalidade de contratação do cheque especial, dentre elas, a flutuação das taxas"; e b) a ausência de abusividade na capitalização dos juros. Por fim, requereu o provimento do reclamo para reformar a sentença e condenar a parte recorrida na integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados "entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico perseguido ou, caso não seja possível sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa", conforme requisitos elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 95, CONTRAZAP1).

Ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato bancário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da delimitação da controvérsia

Trata-se de ação de revisão de contratos bancários. Na inicial, a parte autora alega ter firmado com a instituição financeira requerida inúmeros contratos vinculados à conta-corrente número 06418, da agência n. 8775.

Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros, das tarifas bancárias, da comissão de permanência cumulada com os demais encargos, bem como dos honorários extrajudiciais e das cláusulas de vencimento antecipado. Acrescentou existir, ainda, venda casada de seguro prestamista. Requereu, portanto, a procedência dos pedidos para: a) declaração das irregularidades apontadas, revisando todas as avenças atreladas às contas; b) descaracterização da mora; e c) condenação do réu à repetição do indébito.

Na sentença (evento 63, SENT1), houve a limitação da revisão pretendida pelo autor aos contratos juntados aos autos pelo banco réu, quais sejam, o "Contrato de empréstimo pessoal" n. 00000105973108-1 (evento 26, INF37); a "Cédula de Crédito Bancário" n. 62057979-7 (evento 26, INF38); a "Cédula de Crédito Bancário" n. 62415472-0 (evento 26, INF39) e as "Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Lis Adicional PF (evento 26, INF40).

1 Dos juros remuneratórios

Postula a casa bancária apelante o reconhecimento da ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados no ajuste de cheque especial ("Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Lis Adicional PF - evento 26, INF40).

Ressalta-se que, com relação aos demais ajustes objetos da lide, não houve insurgência da casa bancária neste ponto, porquanto a sentença lhe foi favorável, reconhecendo a inexistência de ilegalidade das taxas pactuadas.

Pois bem.

Com relação aos juros remuneratórios, o entendimento consolidado nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autoriza a cobrança dos juros à taxa média de mercado:

I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Contudo, no que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados se revelam ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, restou assim ementado:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (grifei).

A par da orientação pretoriana, conclui-se que quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados dentro de uma variação diminuta da taxa média de mercado praticada na época da contratação, para contratos da mesma espécie, mostra-se perfeitamente legal a sua cobrança, não havendo falar em abusividade.

Ressalto, portanto, que a taxa média do Bacen é um valioso referencial para aferir a abusividade das taxas de juros remuneratórios; porém, cabe ao magistrado analisar, caso a caso, a abusividade das taxas pactuadas.

De acordo com o entendimento desta Terceira Câmara de Direito Comercial, admite-se, como parâmetro para aferição da abusividade, a flexibilização das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas em percentual ligeiramente superior à média de mercado (até o percentual 10% - dez por cento).

A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido a desvantagem exagerada em benefício do fornecedor. Por tal razão, revela-se descabida a limitação ao patamar de uma vez e meio o valor da taxa média, na forma pretendida pelo apelante.

A propósito, colhem-se precedentes:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ENTENDIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO COMO AQUELA QUE SUPLANTA 10% (DEZ POR CENTO) DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO, QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO DAQUELES À MÉDIA MERCADOLÓGICA, E NÃO AO DOBRO DESTA ÚLTIMA. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação n. 0302267-08.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 17-2-2022...

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