Acórdão Nº 0300640-60.2014.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0300640-60.2014.8.24.0012
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300640-60.2014.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: EZIO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: IPASC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAÇADOR (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE CAÇADOR (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ezio Ferreira dos Santos à sentença de improcedência do pedido formulado em ação indenizatória que move contra Município de Caçador, nos seguintes termos (evento 122 na origem):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ezio Ferreira dos Santos em face do município de Caçador.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurado do requerido, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.

Nas suas razões (evento 127), afirmou, com base em paradigma julgado na esfera trabalhista, que "a ausência de treinamento prévio faz com que a presunção de culpa por acidente de trabalho recaia exclusivamente sobre a empresa" (fl. 4). Pontuou que o caso trata de responsabilidade civil subjetiva e que eventual omissão e imprudência decorrem de ato do apelado que não ofereceu treinamento ao servidor e permitiu que desempenhasse suas funções usando máquina desregulada, o que teria contribuído para o infortúnio. Pugnou a reforma da decisão e a procedência do pedido.

Ofertadas contrarrazões (evento 134), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (evento 10).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

O autor, na condição de servidor público e no exercício da função de auxiliar de serviços agrícolas e florestais (evento 23, Info 31), ingressou com a ação indenizatória objetivando a condenação da municipalidade ao ressarcimento por danos morais, materiais e estéticos, além de auxílio-acidente permanente, ante a alegada perda da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 31-10-2011, que resultou na amputação do dedo anelar da mão esquerda.

Na sentença, o pleito foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento (evento 122):

Considerando o acima disposto, ante a responsabilidade civil subjetiva do Município réu, cabe ao autor comprovar a conduta culposa, seja ela na modalidade omissiva ou comissiva, do ente público na produção do fato danoso.

A culpa do Município réu no caso de acidente de trabalho ocorre quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho, o que não restou comprovado nos autos.

Pelo contrário, das provas carreadas aos autos, em especial da colheita do depoimento do autor (doc. 76), tem-se que o servidor estava manuseando a máquina cortadora de grama e, quando foi realizar a regulagem, ainda com o equipamento ligado na rede de energia elétrica, teve seus dedos cortados, sendo que utilizava luvas e botas como equipamentos de segurança.

Da simples análise do depoimento do autor, é possível verificar que o requerente relata que no momento do manuseio da máquina estava utilizando luvas e botas - EPIs condizentes e necessários a atividade executada - bem como que o equipamento se encontrava ligado na rede elétrica de energia, fato este que, por si só, já descaracteriza a responsabilização do ente réu, ante a negligência verificada na conduta do autor.

Ainda, da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), acostado no doc. 22...

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