Acórdão Nº 0300640-85.2018.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo0300640-85.2018.8.24.0023
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300640-85.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300640-85.2018.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: EÓLICA IBIRAPUITÃ S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICIA PIPPI (OAB RS083269) APELADO: GEONATURAE COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Marco Antônio Garcia (OAB RS048940) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794)


RELATÓRIO


GEONATURAE COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. propôs "ação de reparação por perdas e danos", perante a 4ª Vara Cível da comarca da Capital, contra EÓLICA IBIRAPUITÃ S.A. (evento 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 153, da origem), in verbis:
Informou ser empresa do ramo de consultorias e serviços em licenciamentos ambientais e monitoramentos de fauna e flora.
A empresa Eletrobrás - Eletrosul procedeu documento denominado de CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS: EMPREENDIMENTOS PARQUES EÓLICOS: CERRO CHATO IV E CERRO DOS TRINDADE, CERRO CHATO V, CERRO CHATO VI, IBIRAPUITÃ 1 - EXECUÇÃO DE MONITORAMENTO FAUNÍSTICO PARA A FASE DE IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS/ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA - Eólicas do Sul, visando a continuidade dos monitoramentos de fauna que estavam sendo executados no município de Santana do Livramento - RS, em janeiro de 2015. A requerente foi convidada para participar da cotação para elaboração dos serviços, ocasião em que apresentou sua proposta no valor global de R$ 1.203.915,08 para 36 meses de execução e 40 meses de duração do contrato, escolhida como a melhor proposta.
O contrato de prestação de serviços de execução de monitoramento faunístico para a fase de operação dos parques eólicos cerro chato IV, cerro chato V, cerro chato VI e cerro dos trindade e para a fase de implantação e operação do parque eólico Ibiraiputã I, prevendo a execução das 36 campanhas e documentos técnicos foi assinado pelas empresas contratantes - Eólica Cerro Chato IV S/A, Eólica Cerro Chato V S.A, Eólica Cerro Chato VI S/A, Eólica Cerro dos Trindade S/A e Eólica Ibirapuitã S/A e também pela empresa requerente.
Consta na cláusula 5 do contrato a forma de pagamento:
- 2,7% do valor total contratado (R$ 32.505,71 para cada item) para os campos 01 a 35;
- 5.5% do valor contratado (R$ 66.215,33) para o campo 36.
Esclareceu que o trabalho teve início no mês de março de 2015 quando a empresa autora executou a primeira campanha (campo 01) nos Parques Eólicos de Santana do Livramento, seguindo-se nos meses de abril à setembro com as campanhas sendo cumpridas na íntegra (campo 02 a 07). Argumentou que alguns pagamentos das empresas contratantes - Eólicas do Sul, começaram a sofrer atrasos, o que acarretou uma proposta de renegociação para continuação e cumprimento das obrigações contratuais, que culminou em acordo para redução de valores em favor da autora com a redução na apresentação de alguns documentos técnicos.
Foi assinado em outubro de 2015 o aditamento nº 01 ao contrato EOL LV 637/2015, no qual a empresa requerente renunciou ao valor de R$ 148.375,00 para possibilitar a continuidade dos trabalhos, acrescido o pagamento de mais uma parcela.
Consta no aditamento que a requerida assumiria todas as obrigações do contrato EOL LV 637/2015, tendo as demais Eólicas se retirado do contrato. Houve também a redução do valor do pagamento inicial mensal para R$ 27.600,00 cada campo, já aplicado no mês de outubro quando da elaboração do campo 08.
O trabalho continuou a ser executado nos meses de novembro e dezembro de 2015, cumpridos os campos 09 e 10, bem como janeiro à junho de 2016, com relação aos campos 11 à 16. Contudo, novamente ocorreram atrasos nos pagamentos, o que culminou em uma comunicação não formal, por parte da ré, de dificuldades financeiras e solicitação de nova redução dos valores. Após várias tratativas, a requerente apresentou, em 11 de julho de 2016, proposta com redução dos valores, visando a continuidade dos trabalhos, mas não obteve resposta.
Dias após, recebeu uma notificação datada de 12/07/2016, comunicando a resilição unilateral do contrato, conforme a cláusula 7ª, o que causou-lhe surpresa posto que na data aposta na notificação, as empresas estavam conversando sobre uma renegociação iniciada pela própria ré.
No dia 28 de julho daquele ano, a empresa autora contra-notificou a ré, discordando da resilição unilateral apresentada.
Em agosto de 2016 ocorreu a ultima prestação de serviço pela empresa autora (campo 18), durante a primeira quinzena do mês e os ultimos relatórios técnicos exigidos pelo contrato foram entregues.
Percebeu a requerente que a empresa ré já havia contratado a empresa ARDEA - Consultoria Ambiental S/S Ltda - EPP para dar continuidade na prestação de serviços, objeto do contrato EOL LV 637/2015, firmado anteriormente com a autora por prazo certo e determinado. Dita contratação teria ocorrido ainda na vigência do pacto entre as partes, no mínimo em julho de 2016, justificando que a resilição era e continua sendo imotivada, tendo apenas como foco pagar menos para a execução dos serviços que foram contratados com a autora, caracterizando má-fé contratual.
Considerando as datas de apresentação da nova proposta e o recebimento da notificação, há grandes indícios de que as negociações não passavam de um "engodo". Entende que a má-fé é reforçada com o recebimento de nova notificação datada de 13 de setembro de 2016, assinada pelo diretor técnico, comunicando a intenção de resilição unilateral do contrato em todos os seus termos e cláusulas, sem necessidade de nova comunicação entre as partes.
Já em 14 de setembro de 2016, a empresa ré apresentou aos órgãos licenciadores a nova empresa para dar continuidade a execução dos estudos, empresa ARDEA, comunicando a mudança da equipe técnica, excluindo os biológos da equipe técnica da requerente.
Argumentou que considerando a exiguidade entre as datas da ultima notificação e da apresentação da nova contratada e equipe técnica é possível atestar a má-fé contratual, porquanto no decorrer da execução do contrato e das negociações entre autora e ré, a demandada já havia contratado outra empresa. Argumentou que para haver a nova contratação era necessário "nova tomada de preços entre as empresas concorrentes, elaboração, apresentação e análise de propostas, escolha da proposta mais vantajosa, elaboração, conferência, impressão e assinatura de contratos, emissão de ARTs pelo conselho regional de biologia para os profissionais responsáveis, obtenção de carta de aceite de Museu para tombamento das espécies coletadas (o aceite do MUZAR de Passo Fundo - RS está datado de 02 de Agosto de 2016, conforme ofício nº 12/2016), entre outras questões técnicas."
Comprovada a má-fé contratual deve a ré ressarcir à autora todos os prejuízos que lhe causou, posto que foi surpreendida com a resilição que lhe acarretou um baque econômico.
Insurgiu-se contra a aplicação do ítem 7.7 da cláusula 7ª do contrato, utilizado como fundamento para a resilição do contrato, porquanto fala em suspensão e não em rescisão. Argumentou também pela não aplicação dos artigo 422 e 473 do CC.
Por conta do aditivo contratual firmado entre as partes, a requerente receberia o valor de R$ 1.055.540,08 em 36 parcelas de R$ 27.600,00 a partir da oitava parcela e mais 1 parcela no valor de R$ 27.600,13. Por força da resilição, foi obrigada a parar repentinamente com a prestação do serviço, recebendo 19 parcelas, até setembro de 2016, deixando de receber 18 parcelas (outubro de 2016 à março de 2018), no valor total de R$ 496.800,13.
Aduziu que o contrato firmado previa uma série de obrigações para a autora e nenhuma obrigação para a ré e que por força da rescisão imotivada, houve descumprimento contratual pela demandada. A requerente se viu despojada da sua principal fonte de renda e ainda arcou com o custo da contratação de pessoal e implementação dos equipamentos e meios para realização do monitoramento.
Entende que as perdas e danos devem ser consideradas levando em conta o valor restante do pagamento pactuado, pela metade, observado o disposto no artigo 603 do CC, no total de R$ 248.400,06 (duzentos e quarenta e oito mil e quatrocentos reais).
Requereu a procedência do pedido para condenar a ré no pagamento da indenização nos termos do artigo 603 CC, acrescido de correção monetária e juros a partir da quebra do contrato. Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita.
Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade. Determinada a citação, a parte apresentou contestação.
Arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, diante da ausência de comprovação das alegadas perdas e danos. Argumentou que a empresa autora já dispunha de estrutura e quadro funcional para proceder ao trabalho, conforme mencionado na proposta apresentada à ré.
Alegou que a requerente fez uso de prova ilícita, por ter juntado documentos de acesso apenas da ré, argumentando que não podem servir como prova, o que for obtido por meio ilícito.
Aduziu que não havia dedicação exclusiva da parte da autora com a ré, o contrato previa 36 campanhas de campo e o pagamento era realizado de acordo com a realização e conclusão de cada um dos serviços de forma individual, não havendo valores não pagos.
No mérito afirmou que durante a vigência do contrato sofreu impactos financeiros que dificultaram honrar com os pagamentos dos eventos nas datas dos vencimentos, fazendo o pagamento com atraso, razão pela qual ocorreu o aditamento do...

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