Acórdão Nº 0300641-07.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0300641-07.2017.8.24.0023
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300641-07.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: JORDANA SPRICIGO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Jordana Spricigo, devidamente qualificada, com fulcro nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ajuizou "ação declaratória de reconhecimento de direito", em desfavor do Estado de Santa Catarina.

Relatou, em apertada síntese, ser servidora estadual, exercendo a função de técnica em enfermagem no Hospital Infantil Joana de Gusmão.

Disse que, em abril de 2016, preencheu os requisitos para a concessão da progressão por qualificação ou desempenho profissional, de modo que deveria ter sido promovida de um nível a outro, dentro da mesma referência (nível 9, referência A para o nível 10, referência A).

Sustentou ter concluído o estágio probatório em fevereiro do referido ano, fazendo jus, portanto, à correspondente gratificação.

Alegou que o seu direito não foi observado pela Administração.

Recebida, registrada e autuada a inicial, o ente público estadual foi citado.

No prazo legal, veio aos autos e apresentou resposta, via contestação, oportunidade em que refutou os argumentos expostos na prefacial.

Houve réplica.

O Ministério Público deixou de oferecer parecer de mérito na ação.

Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra do Dr. Jefferson Zanini, cuja conclusão foi a seguinte:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Jordana Spricigo em face de Estado de Santa Catarina, tão somente para o fim de declarar o direito da autora à progressão funcional logo após o encerramento do período de estágio probatório, sem a limitação inserida pela Portaria n. 775/2013, e desde que preenchidos os requisitos estabelecidos para o ascensão, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Estado de Santa Catarina, os quais são fixados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 1.000,00, considerando a relativa simplicidade da matéria (STJ, REsp 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). A exigência fica suspensa por força da concessão da gratuidade.

Ainda, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora e que também são fixados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 1.000,00.

O requerido é isento do pagamento do remanescente das custas processuais (LCE n. 156/97, art. 35, 'i').

Dispensado o reexame necessário, uma vez que inexiste condenação ou proveito econômico obtido (CPC, art. 486, § 3º, interpretado a contrario sensu).

Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos por Jordana Spricigo foram rejeitados.

Irresignados, a tempo e modo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

O Estado de Santa Catarina sustentou que, nos termos da Portaria Portaria n. 775/2013, é vedado a progressão funcional no ano de encerramento do estágio probatório.

A demandante, em suas razões, argumentou que, embora a decisão vergastada tenha deferido parcialmente o pleito, ao...

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