Acórdão Nº 0300641-18.2014.8.24.0021 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0300641-18.2014.8.24.0021
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCunha Porã
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300641-18.2014.8.24.0021, de Cunha Porã

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REIVINDICATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DOS DEMANDANTES. ARGUMENTO DE QUE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS PELA INADIMPLÊNCIA DO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO PLENAMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE. EXEGESE DO ART. 476 DO CC. COMPRADORES QUE NÃO PROVIDENCIARAM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUE O DEMANDADO LOGRASSE ÊXITO NA APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO PERANTE O BANCO TERRA. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS QUE SE MOSTRAVA INDISPENSÁVEL NA ÉPOCA DO PACTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO RÉU. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE SE DARIA APÓS A LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEMANDANTES QUE OBSTARAM A FORMA PREFERENCIAL DE QUITAÇÃO, DIFICULTANDO O ADIMPLEMENTO DO PACTO E INVIABILIZANDO A SUA CONCRETIZAÇÃO. RÉU QUE JÁ SE ENCONTRAVA HABILITADO PARA ADQUIRIR O ALMEJADO FINANCIAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA CONTRATUAL.

ASSERÇÃO DE QUE NÃO TOMARAM POSSE DOS LOTES QUE DEVERIAM SER DADOS PELO DEMANDADO COMO FORMA DE PAGAMENTO DE PARTE DO NEGÓCIO. INACOLHIMENTO. PROVA ORAL QUE DIVERGE DO ALEGADO. RELATOS DE DUAS DAS TESTEMUNHAS NO SENTIDO DE QUE OS DEMANDANTES HAVIAM PLANTADO ÁRVORES FRUTÍFERAS NOS IMÓVEIS. PREVISÃO CONTRATUAL (CLÁUSULA SEXTA) DE QUE A ESCRITURA DE TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS SOMENTE SERIA REALIZADA APÓS A LIBERAÇÃO DO LOTEAMENTO, SENDO QUE AS DESPESAS SERIAM ARCADAS PELOS VENDEDORES. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONSTITUTI NO PACTO, QUE ESTABELECE QUE NA DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE O COMPRADOR SE COMPROMETIA A ENTREGAR OS LOTES (N. 19 E 20) LIVRES E DESEMBARAÇADOS DE QUALQUER ÔNUS. AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONTRÁRIA AO ESTIPULADO.

ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERIDO NÃO POSSUI A INTENÇÃO DE QUITAR A DÍVIDA, EXISTINDO CERTIDÃO NEGATIVA DE BENS EM SEU NOME. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL DE QUE O LOTES DADOS PELO RÉU EM PARCIAL QUITAÇÃO DO AJUSTE SERIAM DE PROPRIEDADE DE SEU GENITOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DOS BENS NÃO SERIA REALIZADA PELO DEMANDADO, APÓS A LIBERAÇÃO DO LOTEAMENTO, CONSOANTE PREVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA.

ADEMAIS, EVENTUAL ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO NEGÓCIO ENTABULADO QUE NÃO É CAPAZ DE IMPOR A RESCISÃO CONTRATUAL.

PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DOS AUTORES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA QUE ENGLOBA AS CUSTAS PROCESSUAIS E A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300641-18.2014.8.24.0021, da comarca de Cunha Porã Vara Única em que é Apelante Helton Schmitt e outro e Apelado Jonas Tomazi.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

1. Helton Schmitt e Dulce Maria Schmitt ajuizaram a presente ação de rescisão contratual c/c reivindicatória de imóvel em face de Jonas Antonio Tomazi, alegando que celebraram contrato de compra e venda dos imóveis Lote Rural nº 270, da Seção Pindó, matrículas nºs 4.547 e 4.594 do CRI de Cunhã Porã-SC, de sua propriedade com o réu. Afirmaram que o requerido pagaria pelo contrato o valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil) através da entrega de dois lotes, nºs 19 e 20, do Loteamento Christ, Rua Prefeito Arnaldo Kambeck da cidade de Cunha Porã-SC e R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil) através de financiamento do valor pelo Banco da Terra. Aduziram que o requerido não efetuou os pagamentos acordados e que se encontra na posse do imóvel alienado. Pretendem a rescisão do contrato em razão da inadimplência do réu, com a consequente devolução da propriedade. Buscam também um valor referente a aluguéis do imóvel, para evitar o enriquecimento ilícito do demandado, uma vez que encontra-se na propriedade sem o respectivo pagamento. Pediram a procedência dos pedidos e juntaram os documentos das fls. 12/35.

2. Citado o réu apresentou defesa de fls. 40/45, alegando que não houve a inadimplência do contrato, porquanto entregues os lotes 19 e 20, do Loteamento Christ, Rua Prefeito Arnaldo Kambeck, Cunha Porã-SC, tendo os requerentes tomado posse e plantado árvores frutíferas. Sustentou que não foi possível pagar o valor complementar, pois os autores não providenciaram a documentação necessária de intenção de venda para possibilitar a análise do financiamento pelo Banco da Terra. Argumentou que os demandantes se arrependeram do contrato e buscaram criar embaraços para o cumprimento do mesmo. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos de fls. 46/67.

3. Os autores replicaram, fls. 70/74.

4. Foi deferida a produção de prova testemunhal e documental, fl. 79.

5. Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 111 e 154), foram inquiridas cinco testemunhas arroladas pelas partes, fls. 81/82 e 84.

6. Os autores apresentaram novos documentos, fls. 120/128 e132/142, do que foi dado vista ao réu, que se manifestou às fls. 149/150.

A sentença, proferida em audiência (fls. 156-162), decidiu da seguinte forma:

1. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido dos autores com resolução de mérito, consoante artigo 269, I do Código de Processo Civil.

2. Diante do princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em conta o tempo da lide, o desempenho dos profissionais e a natureza da causa, nos termos do artigo 20 § 4º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que resta suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita (art. 12, da Lei 1.060/50).

3. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas necessárias.

Opostos embargos declaratórios pelo réu (autos n. 0000665-85.2015.8.24.0021 - em apenso), estes foram rejeitados. Da decisão, extrai-se:

[...] 4. O dispositivo sobredito deve ser interpretado de maneira diversa e não da forma esculpida pelo embargante, pois consta claramente que os autores foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, sem suspensão da cobrança do último, porque não abarcado pelo art. 12 da Lei 1.060/50.

5. Desta forma, recebo os embargos declaratórios, mas o rejeito no mérito, permanecendo a decisão como prolatada.

Inconformados, os demandantes interpuseram recurso de apelação (fls. 165-180). Em suas razões recursais, alegaram que não podem ser considerados culpados pelo inadimplemento do recorrido, porquanto o contrato previa outra possibilidade para seu cumprimento, previsto na cláusula segunda que dispõe: "caso o financiamento não seja liberado, o COMPRADOR se obriga a quitar a dívida até a data de 10/06/2014 com o valor reajustado a juros de poupança mensalmente" (fl. 172).

Sustentaram que o réu não demonstrou a intenção de adimplir o pacto, pois se encontra nas terras cultivando e auferindo lucros. Aduziram que se o apelado pretendesse efetuar o financiamento, teria ingressado com ação de obrigação de fazer, obrigando-os a assinar os documentos necessários, ou suprimindo tal necessidade.

Enfatizaram, ainda, que "se levar em consideração os imóveis dados pelo apelado como parte do pagamento, cabia ainda somente ao apelado cumprir com a sua obrigação de pagar os R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) aos apelantes e este teria que buscar os meios de fazê-lo" (fl. 173).

Asseveraram que os documentos apresentados pelo réu foram produzidos unilateralmente, e que não era garantido que mesmo com toda a documentação necessária conseguiria o financiamento.

Expuseram que juntaram ao feito a certidão de negativa de bens em nome do demandado, de modo que não é proprietário dos lotes 19 e 20, sendo que estes nunca foram entregues, porquanto "somente o poderiam com a devida escritura pública, uma vez que se trata de bem imóvel, e não restou comprovado nos autos a posse dos lotes pelos apelantes." (fl. 174). Disseram que juntaram as fotografias de fls. 121-128 para demonstrar o alegado.

Defenderam que se mostra devido o pedido de pagamento de aluguel durante o período de tempo em que o apelado permaneceu ilegitimamente no imóvel.

Enunciaram que a sentença previa expressamente que "resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita" (fl. 176). Todavia, foram opostos embargos declaratórios pelo réu, que apesar de rejeitados, restou constatado pela juíza singular que: "consta claramente que os autores foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, sem suspensão da cobrança do último, porque não abarcado pelo art. 12 da Lei 1.060/50." (fl. 176).

Neste ponto, afirmaram que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, e que a justiça gratuita inclui não apenas as custas, mas também os honorários advocatícios, garantindo a suspensão da exigibilidade das verbas.

Por fim, postularam o provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, a fim de que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais. Ainda, pretendem que o apelado seja condenado...

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