Acórdão Nº 0300643-24.2016.8.24.0051 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-05-2021

Número do processo0300643-24.2016.8.24.0051
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300643-24.2016.8.24.0051/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300643-24.2016.8.24.0051/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: ANDERSON RODRIGO GUSBERTI ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) APELADO: ANELIO THOMAZZONI ADVOGADO: DANIEL GIRARDINI (OAB SC017072) ADVOGADO: CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872)


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 83), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Trata-se de embargos à execução interpostos por Anélio Thomazzoni em face de Anderson Rodrigo Gusberti, na qual o embargante ataca a higidez do cheque executado nos autos de n. 0300487-36.2016.8.24.0051. Aduz o embargante, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que o cheque seria nominal a Odirlei Luiz Wanderbruch e a assinatura (endosso) constante no verso do título traria divergências com as emitidas pelo beneficiário. Afirma, ainda, que o cheque teria sido emitido a título de caução em negócio firmado com Odirlei, tendo sido depositado por duas vezes em agência bancária, sem sucesso, razão pela qual o exequente/embargado sabia da inexequibilidade da cártula. Alegou que, dos R$ 80.000,00, o valor de R$ 30.000,00 já teria sido pago a Odirlei. Pugnou pelo chamamento ao processo de Odirlei, requereu a compensação pelas dívidas que possui com o beneficiário e suscitou excesso de execução, pela ausência de abatimento da quantia já adimplida. Concedeu-se efeito suspensivo aos embargos e decretado sigilo processual ao feito, em virtude de suposta alegação de prática delitiva por terceiro, Odirlei, que, segundo afirmou o embargante, teria coagido-o a adimplir certa quantia para não divulgar vídeo íntimo do embargante (págs. 43/44). Aportou impugnação aos embargos às págs. 50/67. Em síntese, contestou a incongruência das assinaturas e atacou a possibilidade de chamamento ao processo em procedimento executivo. No mérito, defendeu a autonomia do cheque, ou seja, a sua desvinculação quanto à causa debendi, bem como ressaltou ter agido de boa-fé. Alega que o contrato de transação que ensejou o pagamento de R$ 30.000,00 a terceiro é de data posterior ao ajuizamento da execução. Atacou, ainda, os fatos narrados pelo embargante. A decisão de págs. 68/73 postergou a análise da alegada ilegitimidade ativa, indeferiu o chamamento ao processo e designou audiência instrutória. Os pontos controvertidos foram fixados às págs. 87/89, sobre os quais a parte embargada insurgiu-se (págs. 95/101), mas teve seu pleito indeferido (págs. 103/104). Em audiência, foram ouvidas 1 (uma) informante arrolada pela parte embargante e 1 (uma) informante e 1 (uma) testemunha arrolada pela parte embargada. O embargante desistiu da oitiva das testemunhas Odenir e Amanda, o que foi homologado pelo juízo. Encaminhou-se áudio à Seção de Florianópolis da OAB, a pedido do embargado. Ainda, foi encaminhado áudio à Receita Federal do Brasil a pedido do embargante. Instado em virtude das supostas ilicitudes noticiadas, o Ministério Público manifestou-se às págs. 102/119.O embargado desistiu da oitiva do testigo remanescente (pág.137/138), o que foi homologado pelo juízo à pág. 139. Vieram os autos conclusos. Decido.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. LUCIANO FERNANDES DA SILVA, da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais dos Embargos à Execução, extinguindo a demanda executiva por inexigibilidade da cártula, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 83):
Ante o exposto, com base no art. 917, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos por Anélio Thomazzoni em face de Anderson Rodrigo Gusberti para reconhecer a inexigibilidade do título executivo objeto da ação de n.0300643-24.2016.8.24.0051 e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da execução (R$ 80.504,86), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do ajuizamento dos presentes embargos (12/09/2016) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. Deixo de condenar o embargante, uma vez ter sucumbido em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Translade-se cópia desta sentença aos autos de n. 0300643-24.2016.8.24.0051. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Contra o decisum, a parte embargada apresentou dois Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo.
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Embargado, ora Apelante, interpôs recurso de...

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