Acórdão Nº 0300643-85.2017.8.24.0084 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021

Número do processo0300643-85.2017.8.24.0084
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300643-85.2017.8.24.0084/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: RODA BRASIL COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por RODA BRASIL COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA em ação declaratória de nulidade.

A ação tramitou na Vara Única da Comarca de Descanso. Em seu curso foi interposto recurso inominado, encaminhado a esta Turma de Recursos (eventos 78 e 89).

Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, compreendo que o feito não comporta julgamento por esta Turma Recursal, uma vez que a parte autora/ recorrente não esta legitimada à propor ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o inciso I do artigo 5º da Lei n. 12.153/20091.

Isto porque, intimada a comprovar a sua renda bruta no ano calendário anterior à propositura da demanda, restou silente (eventos 103, 104 e 109). Assim sendo, a ação deve ser julgada extinta, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei n. 9.099/952, aplicada subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009.

Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, bem como ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, conforme definido pelos Enunciados 963 e 122 do FONAJE4 e julgados das Turmas de Recursos5.

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso e julgar extinto o feito, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei n. 9.099/95. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016726366v3 e do código CRC 4ac5edda.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 1/9/2021, às 16:6:16



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