Acórdão Nº 0300644-36.2016.8.24.0139 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2021
Número do processo | 0300644-36.2016.8.24.0139 |
Data | 27 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300644-36.2016.8.24.0139/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: PEDRO ANTONIO MAFRA ESTEVAO RECORRIDO: SUELI MAFRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por PEDRO ANTONIO MAFRA ESTEVAO em ação na qual se discute reparação de danos materiais e morais.
A parte recorrente, em sede de preliminar, alegou a nulidade da sentença em razão da não apreciação da matéria de defesa e cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de instrução. No entanto, inexiste necessidade de oitiva de testemunhas para o presente caso, já que as provas documentais carreadas são suficientes para o deslinde da demanda.1
Desse modo, considerando que não resta caracterizado o cerceamento de defesa, afasto a preliminar suscitada.
No mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo de ofício o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, tendo em vista a natureza extracontratual da relação estabelecida entra as partes, nos termos do enunciado de súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e modificar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011901474v15 e do código CRC 86acf6ee.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 27/4/2021, às 16:49:11
1. 1. TJSC, Recurso Inominado n. 0300880-04.2019.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020.
RECURSO CÍVEL Nº 0300644-36.2016.8.24.0139/SC
RELATOR: Juiz de Direito...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: PEDRO ANTONIO MAFRA ESTEVAO RECORRIDO: SUELI MAFRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por PEDRO ANTONIO MAFRA ESTEVAO em ação na qual se discute reparação de danos materiais e morais.
A parte recorrente, em sede de preliminar, alegou a nulidade da sentença em razão da não apreciação da matéria de defesa e cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de instrução. No entanto, inexiste necessidade de oitiva de testemunhas para o presente caso, já que as provas documentais carreadas são suficientes para o deslinde da demanda.1
Desse modo, considerando que não resta caracterizado o cerceamento de defesa, afasto a preliminar suscitada.
No mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo de ofício o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, tendo em vista a natureza extracontratual da relação estabelecida entra as partes, nos termos do enunciado de súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e modificar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011901474v15 e do código CRC 86acf6ee.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 27/4/2021, às 16:49:11
1. 1. TJSC, Recurso Inominado n. 0300880-04.2019.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020.
RECURSO CÍVEL Nº 0300644-36.2016.8.24.0139/SC
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