Acórdão Nº 0300644-86.2014.8.24.0048 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-10-2020
Número do processo | 0300644-86.2014.8.24.0048 |
Data | 13 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Piçarras |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0300644-86.2014.8.24.0048, de Balneário Piçarras
Relator: Desembargador Vilson Fontana
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO FIRMADO EM DÍVIDA DE IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. IMÓVEL DE TERCEIRO. COBRANÇA E PROTESTOS INDEVIDOS. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS CONSOANTE O DISPOSTO NO TEMA 810/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300644-86.2014.8.24.0048, da comarca de Balneário Piçarras 2ª Vara em que é Apelante João Luís Bertoldi e Apelado Município de Balneário Piçarras.
A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e, por conseguinte, condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão do protesto indevido. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Desª. Denise de Souza Luiz Francoski.
Florianópolis, 13 de outubro de 2020.
Desembargador Vilson Fontana
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por João Luis Bertoldi contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: a) declaração de inexistência de débito de IPTU - de 2011 a 2013 - vinculado a imóvel sobre o qual não exerce posse ou propriedade e, por conseguinte, b) condenação do réu Município Balneário Piçarras ao pagamento de indenização por danos morais pelo protesto indevido no nome do autor.
O recorrente afirma que houve um equívoco na sentença, uma vez que a juíza a quo reputou devida a cobrança do imposto territorial referente à residência localizada na Rua das Begônias, n. 255, bairro Nossa Senhora da Paz, Balneário Piçarras, já que, consoante a matrícula do imóvel de fls. 37-39, o autor figura como proprietário do bem desde junho 2012.
Ocorre que, segundo alega, realmente é proprietário do imóvel situado na Rua das Begônias, porém, o protesto indevido se deu em razão de débito de IPTU referente ao bem disposto na Rua Neves, com o qual não possui nenhuma relação jurídica.
Assim, pleiteia pela reforma da sentença e, por conseguinte, a declaração de inexistência de débito e condenação do ente público ao pagamento de indenização pelo danos morais experimentados.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inicialmente, analisando a certidão negativa referente à residência situada à Rua das Begônias, n. 255, bairro Nossa Senhora da Paz, Balneário Piçarras, matrícula imobiliária n. 28240 - de propriedade do autor e no qual mora com sua companheira - verifica-se que não constam débitos alusivos a tributos municipais, inscritos ou não em dívida ativa (fl. 61).
Tal fato, por si só, enseja a reforma do comando a quo, visto que inexistente qualquer débito a justificar a cobrança e, por conseguinte, protesto do nome do autor no tocante ao mencionado imóvel.
Além disso, percebe-se que os protestos levados a efeito referiam-se a imóveis...
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