Acórdão Nº 0300645-44.2018.8.24.0141 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020
Número do processo | 0300645-44.2018.8.24.0141 |
Data | 09 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300645-44.2018.8.24.0141/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA (RÉU) RECORRIDO: VANDERSON FERREIRA PINTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento 22) por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007963057v2 e do código CRC c3a2f298.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 14/12/2020, às 17:31:53
RECURSO CÍVEL Nº 0300645-44.2018.8.24.0141/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA (RÉU) RECORRIDO: VANDERSON FERREIRA PINTO (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEIS - DESISTÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA - REDUTOR E CLÁUSULA PENAL AFASTADAS - AUSÊNCIA DO ALEGADO PREJUÍZO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO INPC DESDE A DATA DO REEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a...
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