Acórdão Nº 0300645-85.2017.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0300645-85.2017.8.24.0074
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300645-85.2017.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: SEBASTIAO ALVES FERREIRA (AUTOR) APELANTE: LEANDRINA FERREIRA (AUTOR) APELADO: DAIANE NEGHERBON (RÉU) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) APELADO: MAURICIO ANTUNES MENESTRINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por S. A. F. e L. F. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central que, nos autos da ação de indenização por danos morais n. 0300645-85.2017.8.24.0074 ajuizada por aqueles em desfavor de M. A. M., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 124):

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos por S. A. F. e L. F. em face de D. N. e M. A. M.

De outro lado, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decreto extinta a ação regressiva antecipada promovida por D. N. e M. A.M. em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das despesas (ressalvadas as isenções legais) e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade. Deixo de estabelecer honorários para a denunciação da lide, pois, ainda que não analisado seu mérito, não houve resistência quanto à pretensão regressiva.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 124):

I - RELATÓRIO

S. A. F. e L. F. promoveram a presente ação em face de D. N. e M. A. M..

Segundo a petição inicial, no dia 21.4.2016, por volta das 17h46m, na rodovia BR 470 KM 161, E.A. F. transitava com a motocicleta Sundown STX 200 quando, em razão de uma ultrapassagem forçada do veículo Fiat Strada, de propriedade de D. N. e conduzido por M. A. M., houve uma colisão frontal que acarretou o óbito de E. A.F.. Discorrem que a culpa do acidente foi exclusiva de M. A. M.. Os autores, então, na condição de genitores de E. A. F., buscam a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal e a compensar os danos morais sofridos.

O requerimento de tutela provisória de urgência antecipada foi indeferido (e. 19).

Citado, os réus apresentaram resposta, na forma de contestação (e. 28). Defenderam que o réu M. A. M. estava trafegando na Rodovia BR 470 atrás de um caminhão, sendo que em um local em que era possível realizar a ultrapassagem, acionou a luz indicadora e iniciou a manobra de ultrapassagem. Disseram que quando M. A. M. realizava a ultrapassagem, E. A. F. trafegava por uma estrada vicinal - que liga a rodovia ao interior - e, sem observar que naquele momento estava sendo realizada a manobra de ultrapassagem, adentrou na pista de rolamento e, por sua culpa exclusiva, colidiu com o veículo Fiat Strada, que nada pode fazer para evitar a abalroamento. Afirma que tomou todas as cautelas, antes e durante a manobra de ultrapassagem, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Argumenta, em razão da inexistência de ato ilícito, a ausência de seu dever de indenizar os autores. Requereu a denunciação da lide em relação à Mapfre Seguradora e, no mérito, a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (e. 34).

Houve o deferimento da denunciação da lide (e. 41).

Citada, a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou resposta, na forma de contestação (e. 53). Discorreu sobre a existência e validade do contrato de seguro, mas afirmou que devem ser observados os danos e os limites contratados pela segurada. No mérito, defendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de E. A. F., que ingressou na pista de rolamento apenas observando a sua direção e sem se atentar que naquele momento o réu M. A. M. estaria realizando a manobra de ultrapassagem de um caminhão. Afirma que o réu M. A. M. não praticou nenhum ato ilícito pois realizava a manobra de ultrapassagem com toda a cautela esperada. Rebateu os pedidos de indenização e afirmou que, na hipótese de ser reconhecida a culpa dos réus, a indenização deve ser arbitrada de maneira proporcional.

Houve réplica (e. 56 e 63).

Houve o saneamento do processo, com a designação de audiência de instrução e julgamento (e. 68).

A litisdenunciada juntou cópia do inquérito policial, que foi arquivado em razão do acidente ter sido ocasionado por culpa exclusiva da vítima (e. 73).

Na audiência foram ouvidas quatro testemunhas.

A parte autora apresentou alegações finais remissivas e a parte ré alegações finais orais (e. 121).

É o relatório. Decido:

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Boletim de ocorrência (Evento informação 5/12);

Vídeo da câmera de monitoramento próxima do local dos fatos (Evento 33);

Audiência de instrução (Evento 121).

Inconformados, os apelantes sustentaram, em suma, que as provas carreadas nos autos demonstram que o acidente narrado na exordial ocorreu por culpa exclusiva do apelado M. A. M. Asseveraram que, diante do reconhecimento da culpa do motorista recorrido, os pedidos de danos morais e materiais devem ser julgados procedentes. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, julgando-se os pedidos elencados na inicial totalmente procedentes (Evento 140).

Em resposta, os apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso interposto (Eventos 148/149).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Mérito

O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reconhecimento da culpabilidade do apelado M. A. M. pelo acidente automobilístico descrito na peça vestibular e, por consequência, a condenação dos apelados ao pagamento dos danos morais e materiais.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Quanto ao pedido sobredito, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz Valter domingos de Andrade Junior, da qual se extrai o excerto (Evento 124):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os autores, na condição de genitores, buscam ser reparação dos danos oriundos de acidente de trânsito que vitimou E. A. F.. Narram, em síntese, que no dia 21.4.2016, por volta das 17h46m, na rodovia BR 470 KM 161, E. A. F. transitava com a motocicleta Sundown STX 200 quando, em razão de uma ultrapassagem forçada do veículo Fiat Strada, de propriedade de D. N. e conduzido por M. A. M...

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