Acórdão Nº 0300647-52.2015.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo0300647-52.2015.8.24.0033
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300647-52.2015.8.24.0033, de Itajaí

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DAS RÉS

JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. BENESSE CONCEDIDA, COM EFEITOS EX NUNC. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DAS APELANTES DE ARCAREM COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. DISPENSA, APENAS, DO PAGAMENTO DO PREPARO E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PACTO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARGUMENTO NÃO VENTILADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO.

DESCONTO DOS ALUGUÉIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DAQUELES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, AMBOS FIRMADOS COM O AUTOR. INVIABILIDADE. PACTOS DIFERENTES E VÁLIDOS. OBRIGAÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDEM.

POSTULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA VERDADE DOS FATOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO. RÉPLICA INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO É SUFICIENTE PARA DESACOLHER OS PEDIDOS INICIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO PELAS RÉS EM SUA CONTESTAÇÃO. MOTIVO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O DESPEJO E A COBRANÇA DA DÍVIDA.

APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO AO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. INTIMAÇÃO PESSOAL, EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, QUE DEIXOU DE ADVERTIR SOBRE A CONSEQUÊNCIA DISPOSTA NO ART. 385, § 1º, DO CPC. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS RECORRENTES.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300647-52.2015.8.24.0033, da comarca de Itajaí 2ª Vara Cível em que são Apelantes Limp Limp Produtos de Higiene e Limpeza Ltda e outro e Apelado Heinz Porthun.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso em parte e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 06 de outubro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

HEINZ PORTHUN ajuizou ação de despejo c/c cobrança e medida liminar de desocupação, perante a 2ª Vara Cível de Itajaí, em face de LIMP LIMP PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, e DANIELA PIEROZAN, alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel localizado na rua Camboriú, nº 522-A, Centro, Itajaí/SC e que firmou contrato de locação com os requeridos relativo à garagem da residência, locada para a finalidade de depósito de mercadorias, definido como "Galpão de Depósito".

Acrescentou que as requeridas vêm usando o imóvel para comercializar os seus produtos e que, desde 20 de dezembro de 2014, não pagam os aluguéis, encontrando-se em mora.

Requereu a concessão de mandado liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, e ao final, que seja julgado procedente o pedido, com a determinação de desocupação do imóvel e entrega das chaves, no prazo legal, sob pena de despejo. Pleiteou também a condenação das demandadas a pagar os aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de multa de 10%, correção monetária e juros legais.

O pedido de concessão de liminar foi indeferido porque o contrato de locação de fls. 07/08 está garantido por fiança (fls. 27/28).

Citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 35/38) em que admitiram a inadimplência das parcelas de alugueres citadas. Alegaram também que a destinação do aluguel do imóvel sempre foi a comercialização de produtos de higiene e limpeza. Acrescentaram que, em um primeiro momento, as partes firmaram somente contrato de aluguel residencial, visto que a garagem integrava o imóvel que fora locado para fim residencial. No entanto, 20 dias depois de iniciada a locação residencial, o autor, num ato de deslealdade e má-fé contratual, disse que era necessário firmar uma locação comercial relativa ao espaço da garagem. O Sr. Marcos, sócio-proprietário da empresa requerida, resolveu acolher tal pretensão, até pela dificuldade de, depois de instalado, ter que retomar as buscas por outro local. Afirmaram que por vezes o autor constrangia os requeridos quando fazia cobranças verbais dos valores em atraso e defenderam que as benfeitorias feitas no imóvel devem ser ressarcidas pelo requerente.

Sustentaram, ainda, que, tendo em vista que a locação comercial não estava prevista entre as partes, quando do entabulamento do contrato residencial, deve ser feita a compensação dos valores devidos com o ressarcimento de benfeitorias. Além disso, devem ser abatidos os aluguéis comerciais pagos dos aluguéis residenciais em atraso, posto que em um primeiro momento o demandante disse que a garagem poderia ser utilizada para depósito e comércio de produtos de higiene e limpeza, sem necessidade de novo contrato locatício sobre esta parte da residência.

Ao final, requereram o indeferimento da liminar de desocupação, o abatimento dos aluguéis comerciais pagos dos aluguéis residenciais em atraso e o desconto do valor relativo às benfeitorias necessárias realizadas na garagem do imóvel.

Réplica às fls. 77-82.

A audiência de conciliação restou inexitosa, tendo o juízo designado, então, audiência de instrução e julgamento (fl. 95).

Nesta, verificou-se a ausência do autor. O juiz dispensou a produção da prova oral requerida pelo autor, diante da regra do art. 362, §2º, do novo CPC. Pela ordem, o procurador dos requeridos pugnou pela aplicação da pena de confesso ao autor, por não ter comparecido para fins de depoimento pessoal. Por outro lado, requereu o reconhecimento da conexão entre esta ação e a que tramita na 2ª Vara Cível sob numero 0300626-76.2015.8.24.0033. (fl. 100).

As requeridas peticionaram requerendo a juntada de cópia integral do contrato de locação, defendendo que o demandante incluiu no termo, de forma sorrateira e ilegal, a palavra "Galpão" (fls. 101/103).

O juiz acolheu o pedido de conexão com o processo indicado e declinou da competência para processar e julgar o presente processo, determinando sua remessa à 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí (fls.104/105).

Na sequência, foi proferida a sentença de fls. 113/115, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:

1) declarar a rescisão do contrato de locação;

2) decretar o despejo, autorizando a desocupação voluntária do bem, no prazo de 15 dias, por se tratar de despejo por falta de pagamento;

3) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento: 3.1) dos aluguéis vencidos quando do ajuizamento da ação (aluguel mensal de R$ 400,00; meses atrasados dezembro de 2014 e janeiro de 2015), e dos que se vencerem até a desocupação do imóvel; e 3.2) da multa por atraso de 10% sobre o débito.

4) determinar que os débitos sejam corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m., a contar da data de vencimento de cada quantia.

Intime-se a parte demandada para desocupar o imóvel, em 15 dias, sob pena de despejo desde já determinado.

Como eventual apelação não possui efeito suspensivo, antes mesmo do trânsito em julgado expeça-se o mandado de intimação e despejo.

Condeno a parte ré, "pro rata", ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do NCPC).

Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte trânsito em julgado expeça-se o mandado de intimação e despejo.

Descontentes, as requeridas interpuseram recurso de apelação (fls.119/126), em que alegaram que somente celebraram contrato de locação residencial com o recorrido porque tinham a justa e legítima convicção de que a garagem estava englobada no contrato e que podiam utilizá-la na atividade que desenvolviam (comércio de produtos de limpeza).

Argumentaram que, somente 20 dias depois da assinatura do contrato de locação residencial, foram procurados pelo requerente que afirmou que seria necessário fazer um contrato de locação comercial em relação à locação da garagem, o que demonstra a sua deslealdade e a má-fé.

Destacaram que o demandante adulterou o contrato de locação quando em momento posterior à assinatura do termo, acrescentou a palavra "galpão", o que foi feito com a finalidade de se alegar que o imóvel local estaria sendo usado para utilização diversa daquela contratada.

Acrescentaram que o negócio jurídico entabulado entre as partes decorreu de erro substancial das recorrentes quanto ao objeto da declaração e à natureza do negócio, causado pelo dolo ou omissão dolosa do recorrido, conforme artigo 138, 139, 145 e 147 do Código Civil. Por esse motivo, requereram na contestação que sejam declarados indevidos os aluguéis impagos, com o abatimento das prestações pagas no contrato de locação comercial das prestações pagas do contrato de locação residencial.

Salientaram que a impugnação à contestação apresentada é intempestiva, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos nela afirmados, numa interpretação analógica do artigo 341 do CPC. Além disso, deve ser aplicada a pena de confissão ao autor, que intimado a prestar seu depoimento pessoal, não compareceu à audiência de instrução, conforme artigo 385, §1º do CPC.

Ao final, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação e a reforma da sentença com a declaração de nulidade do contrato de locação comercial, com a declaração de que os aluguéis impagos não são devidos e que deve ser feita a compensação das prestações pagas do contrato de locação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT