Acórdão Nº 0300647-59.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-07-2021

Número do processo0300647-59.2017.8.24.0008
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300647-59.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: ALBINO PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Albino Pereira da sentença proferida na Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, que julgou o processo de n. 0300647-59.2017.8.24.0008, sendo parte adversa BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (p. 1, Sentença 27, Evento 26):
Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao impulso do feito, por período superior a 30 dias, mesmo após intimado(s) pessoalmente para se suprir(em) a falta em 5 dias.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Conclusos os autos, a Dra. Juíza de Direito julgou extinto o feito, nos seguintes termos (p. 1, Sentença 27, Evento 26):
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC.
Promova-se a baixa de eventuais restrições oriundas destes autos.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que levantou, em síntese, que a relação jurídica firmada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que recairia sobre a instituição financeira o ônus de apresentar o contrato de financiamento de veículo ante a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que o pagamento das custas processuais ocasionaria prejuízos ao seu sustento e de sua família.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Petiç;ão 37, Evento 38), em que sustentou os fundamentos da decisão profligada.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 O recurso foi tempestivamente apresentado. Em atenção à regra do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a concessão da gratuidade da justiça for objeto da insurgência, será o reclamo apreciado, independentemente do recolhimento do preparo. Legitimidade e interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos dos capítulos impugnados da decisão.
1.1 Sabe-se que, o direito de praticar ato processual extingue-se com o decurso do prazo, sendo vedado à parte discutir a respeito de...

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