Acórdão Nº 0300648-67.2019.8.24.0010 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021

Número do processo0300648-67.2019.8.24.0010
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300648-67.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: GILSEMAR ONOFRE DA LUZ (RÉU) APELADO: FLAVIO DANIEL BRUNING (AUTOR)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Cuida-se de ação Monitória ajuizada, em 27/02/2019, por Flávio Daniel Bruning em desfavor de Gilsemar Onofre da Luz, nos autos qualificados, ao argumento de que o autor possui dois cheques prescritos emitidos pelo réu. Portanto, adentrou com a presente ação para buscar a satisfação destes que juntos somam a quantia de R$ 11.421,78 (onze mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos).

Pede, ao final, a procedência do pedido e a constituição de título executivo judicial para o pagamento do valor de R$ 11.421,78 (onze mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos) (Evento 01).

Devidamente citada (Evento 31), a parte ré apresentou os embargos monitórios, oportunidade em que arguiu que o demonstrativo de cálculo que acompanha a inicial é genérico e, por conseguinte, ocorreu o cerceamento de defesa, pugnando pela extinção do feito. No mérito, salientou que os valores não são devidos, tendo em vista que o autor é agiota e, assim, as dívidas são oriundas de uma relação jurídica desprovida inválida, além de pleitear a condenação do adverso às penas por litigância de má-fé. Por fim, salienta que como, não houve a circulação do cheque, é imprescindível a demonstração da causa debendi e, portanto, é necessária a designação de audiência de instrução e julgamento.

Pleiteia, ao cabo, que os embargos monitórios sejam acolhidos e a presente ação seja julgada improcedente, tendo em vista a ausência de demonstrativo de débito; ao final, a improcedência da pretensão autoral e a condenação do autor por condenação de má-fé; a produção de provas por todos os meios admitidos pelo direito e a concessão do benefício da justiça gratuita.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 48, DOC1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, REJEITO os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado nos autos da ação monitória e, em consequência, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial os cheques trazidos com a inicial, cujo réu restará compelido a adimplir com a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescidos com correção monetária incidindo a partir da data da emissão das cártulas (22/01/2016 e 22/02/2016) e os juros moratórios com termo inicial na primeira apresentação à instituição financeira sacada (16/08/2016).

Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 57, DOC1), onde defende que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, sob a assertiva de que se fazia necessário o depoimento pessoal do autor, o qual teria o condão de comprovar a prática da agiotagem.

Para tanto, argumenta que "quanto ao pedido de evento 47 que sequer fora analisado, sendo este para que fosse agendado a devida instrução processual, para o recolhimento do depoimento do Autor, para esclarecimentos quanto ao cheque apresentado" (p. 4).

Assinala, ainda, que "Os Tribunais do nosso país entendem que existe possibilidade da discussão da "causa debendi" em sede de audiência de instrução e julgamento, e que, quando pedido não fora apreciado, o cerceamento de defesa resta configurado" (p. 4).

Ao final, afirma que "ante a caracterização do Cerceamento de Defesa, acima explanado" busca o "conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença conforme toda fundamentação e conjunto probatório nos autos (p. 7).

Com as contrarrazões (evento 61, DOC1), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Gilsemar Onofre da Luz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT