Acórdão Nº 0300649-40.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-12-2020
Número do processo | 0300649-40.2018.8.24.0090 |
Data | 17 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300649-40.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: VANESSA REIS DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela empresa requerida contra sentença que deu parcial procedência aos pedidos iniciais, e condenou-a ao pagamento de danos morais.
Inconformada, a empresa postula a reforma da decisão ou, alternativamente, a redução da indenização imaterial.
E razão lhe assiste.
Ao que consta, a recorrida efetuou o pagamento a destempo do boleto vencido em 25-12-17, porquanto realizado apenas em 06-01-18 (informação 6).
Nada obstante, tem-se que o dia em que o pagamento fora efetuado era "não útil" (sábado), de maneira que - segundo orientações do próprio boleto - "(...) o prazo de compensação do boleto é de até 3 dias úteis após o pagamento, o valor do limite poderá ficar bloqueado até o processamento (...)".
Dessarte, constata-se que a partir do próximo dia útil seguinte ao pagamento (segunda-feira, 08-01-18), a recorrente teria até três dias úteis para processar a operação (11-01-18), o que, no entanto, não ocorreu, visto que o débito constava em aberto em 12-01-18 (informação 09).
De todo modo, ainda que a empresa tenha falhado na prestação dos seus serviços, tenho que as circunstâncias do caso não configuram danos morais, já que: a) não há negativação indevida do suposto débito; b) a recorrida não foi submetida à via crucis para solução do impasse; c) inexistem indícios de maiores consequências à recorrida, cuja demonstração lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), visto que na hipótese em exame os danos morais não se presumem.
Sobre o tema, destaco julgado de minha relatoria. Mutatis mutandi:
"RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO ADIMPLIDO A DESTEMPO - APONTAMENTO QUE EXTRAPOLOU EM APENAS 2 (DOIS) OS 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PREVISTOS NA SÚMULA 548 DO STJ PARA O LEVANTAMENTO - EMPRESA RÉ QUE TAMBÉM COMPROVOU A SOLICITAÇÃO DE BAIXA DA ANOTAÇÃO NO MESMO DIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO CONSUMIDOR - DEMORA ÍNFIMA E SEM QUALQUER PROVA DE DANO - ABALO MORAL INDEVIDO - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO". (TJSC, RI nº 0304852-04.2017.8.24.0018, de Chapecó, Primeira Turma de Recursos, j. em 24-09-20).
Também:
"RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - AÇÃO...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: VANESSA REIS DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela empresa requerida contra sentença que deu parcial procedência aos pedidos iniciais, e condenou-a ao pagamento de danos morais.
Inconformada, a empresa postula a reforma da decisão ou, alternativamente, a redução da indenização imaterial.
E razão lhe assiste.
Ao que consta, a recorrida efetuou o pagamento a destempo do boleto vencido em 25-12-17, porquanto realizado apenas em 06-01-18 (informação 6).
Nada obstante, tem-se que o dia em que o pagamento fora efetuado era "não útil" (sábado), de maneira que - segundo orientações do próprio boleto - "(...) o prazo de compensação do boleto é de até 3 dias úteis após o pagamento, o valor do limite poderá ficar bloqueado até o processamento (...)".
Dessarte, constata-se que a partir do próximo dia útil seguinte ao pagamento (segunda-feira, 08-01-18), a recorrente teria até três dias úteis para processar a operação (11-01-18), o que, no entanto, não ocorreu, visto que o débito constava em aberto em 12-01-18 (informação 09).
De todo modo, ainda que a empresa tenha falhado na prestação dos seus serviços, tenho que as circunstâncias do caso não configuram danos morais, já que: a) não há negativação indevida do suposto débito; b) a recorrida não foi submetida à via crucis para solução do impasse; c) inexistem indícios de maiores consequências à recorrida, cuja demonstração lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), visto que na hipótese em exame os danos morais não se presumem.
Sobre o tema, destaco julgado de minha relatoria. Mutatis mutandi:
"RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO ADIMPLIDO A DESTEMPO - APONTAMENTO QUE EXTRAPOLOU EM APENAS 2 (DOIS) OS 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PREVISTOS NA SÚMULA 548 DO STJ PARA O LEVANTAMENTO - EMPRESA RÉ QUE TAMBÉM COMPROVOU A SOLICITAÇÃO DE BAIXA DA ANOTAÇÃO NO MESMO DIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO CONSUMIDOR - DEMORA ÍNFIMA E SEM QUALQUER PROVA DE DANO - ABALO MORAL INDEVIDO - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO". (TJSC, RI nº 0304852-04.2017.8.24.0018, de Chapecó, Primeira Turma de Recursos, j. em 24-09-20).
Também:
"RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - AÇÃO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO