Acórdão Nº 0300649-51.2018.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-07-2021
Número do processo | 0300649-51.2018.8.24.0054 |
Data | 22 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300649-51.2018.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300649-51.2018.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: MARGARETE ANA BAPTISTA (EMBARGANTE) ADVOGADO: WALLESKA ISBRECHT (OAB SC049589) ADVOGADO: ROSELI STADNIK (OAB SC005531) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante-executada, Margarente Ana Baptista, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul (Dr. Gabriel Marcon Dalponte), que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da embargada-exequente, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados PCG - Brasil Multicarteira, acolheu o pedido para reconhecer a prescrição da pretensão executiva da parte embargada, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Em suas razões recursais, a embargante pleiteou, em síntese, pela condenação da instituição embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pediu pelo provimento do apelo.
Contrarrazões no evento 41.
É o relatório
VOTO
I. Tempus regit actum
A sentença recorrida foi proferida em 30.10.2020. Logo, para fins de admissibilidade, à lide é aplicável o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
III. Apelo da embargante/executada
De fato, a demanda foi devidamente instaurada, uma vez que era a via processual adequada para que o exequente pudesse perceber os valores entendidos por ele como devidos pelo executado.
Ainda, evidencia-se que a extinção da execução apenas ocorreu ante a inércia da parte embargada/exequente em promover diligências necessárias para a satisfação do crédito por período superior a 5 (cinco) anos.
Entretanto, não obstante entendimento outrora admito por este Julgador, o Superior Tribunal de Justiça pacificou novo entendimento a respeito do tema, o qual estipula que em casos de extinção da execução por ocorrência da...
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