Acórdão Nº 0300650-17.2017.8.24.0104 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-09-2021

Número do processo0300650-17.2017.8.24.0104
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300650-17.2017.8.24.0104/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: ZENITA DE LIMA OLIVEIRA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Zenita de Lima Oliveira opôs os embargos de terceiro n. 0300650-17.2017.8.24.0104 contra o Estado de Santa Catarina, objetivando, em resumo, a liberação da constrição judicial realizada sobre o imóvel situado na Rua Vereador Arcângelo Berri, n. 498, no Município de Rodeio/SC, registrado em nome da empresa Esquadrias Berri Ltda, que foi adquirido por ela e seu falecido companheiro por intermédio de contrato de compromisso de permuta de imóveis em 08/02/2013. O pedido refere-se à fração ideal de 958,78 m². Requereu assim, o levantamento da penhora em relação à fração mencionada e, ao final, a procedência do pedido. Juntou documentos (Evento 1).

Na contestação, o Estado de Santa Catarina alegou que os documentos juntados pela parte embargante não comprovam a sua posse/propriedade; que as declarações constantes no Contrato Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis, são de terceiros (que também não fazem parte da cadeia registral do imóvel), não podendo valer como prova, pois produzidas unilateralmente; e, ainda, não há qualquer registro do título translativo do bem a embargante no Registro de Imóveis competente, condição sine qua non para a aquisição da propriedade e para se operar a necessária publicidade do ato (Evento 11).

Houve réplica (Evento 19).

Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 35).

Alegações finais apresentadas por ambas as partes (Evento 36 e 37)

A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 39):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos efetuados por Zenita de Lima Oliveira, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de determinar o levantamento da recaída sobre o bem em discussão, determinada nos autos da Execução Fiscal n. 0900010-67.2014.8.24.0104, em relação à fração ideal pertencente à embargante, com área total de 958,78 m², conforme demonstrado na planta de fl. 24, em que está edificada a residência de n. 498.

Embora a parte embargada tenha sucumbido, registro que, em aplicação ao princípio da causalidade, a parte embargante deverá arcar com os ônus sucumbenciais. Isto porque deu causa à constrição judicial indevida, ao não buscar meios de registrar o contrato de permuta firmado com o adquirente anterior do bem, ensejando, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 303 do STJ.

Assim, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizada, o que faço com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito, cuja execução deverá observar o contido no art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, reeditando que não há prova da alienação, porquanto a transcrição junto ao registro de imóveis é ato essencial para a efetivação da transferência do domínio. Pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido (Evento 47).

Apresentadas contrarrazões (Evento 50).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Como é cediço, os embargos de terceiro destinam-se à defesa da posse e/ou propriedade de bem de terceiro que foi objeto de constrição judicial em processo do qual não participa, conforme previsão no art. 674 do Código de Processo Civil:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

A respeito dessa ação, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16. ed. São Paulo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT