Acórdão Nº 0300651-53.2019.8.24.0032 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0300651-53.2019.8.24.0032
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300651-53.2019.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: NELSON WOICZAK (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Itaiópolis, NELSON WOICZAK ajuizou "Tutela Cautelar antecedente de Produção Antecipada de Prova" contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, aduzindo que é produtor de fumo e que no desenvolvimento de sua atividade, utiliza estufas para secagem da produção, necessitando do uso ininterrupto da energia elétrica fornecida pela ré.
Alega que na Unidade Consumidora n. 5218667 houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, no dia 8/2/2019, das 20h30min às 23h08min e no dia 24/2/2019, das 9h50min às 15h30min. As ocorrências causaram perda de qualidade do produto (desclassificação) que estava em processo de secagem, acarretando prejuízos materiais de grande monta.
Por isso, com fundamento no inciso I do art. 381 do Código de Processo Civil, requereu a inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor), a concessão da tutela antecedente e a nomeação de perito para avaliar as perdas da autora.
Requereu a concessão de gratuidade da Justiça.
Em decisão liminar, o Juízo de Primeiro Grau deferiu a gratuidade parcial e a tutela, determinando-se a realização da produção antecipada de prova, com custas periciais pela autora.
Intimada, a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Realizada a prova pericial, que apontou o prejuízo material enfrentado pelo autor, motivou a apresentação do pedido principal de indenização por dano material no montante de R$ 70.261,06 (setenta mil duzentos e sessenta e um reais e seis centavos), acrescidos de consectários legais.
Citada, CELESC S.A. apresentou contestação e aduziu, em preliminar, não ser cabível a inversão do ônus da prova, eis que cabe à parte autora provar o direito alegado. No mérito, defendeu que as interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorreram em período inferior ao alegado, o que mitigaria a perda defendida pelo autor.
Entendeu, ainda, que o autor não comprovou produzir fumo, nem trouxe aos autos demonstração do volume colocado em secagem, o que inviabilizaria qualquer pretensão indenizatória.
Referiu que o laudo pericial produzido não serve para comprovar o prejuízo alegado, por estar eivado de inconsistências, especialmente, quanto à relação entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e as perdas alegadas, a qualidade do fumo colhido e o acompanhamento do processo de cura.
Alegou que o autor não deve ser considerado destinatário final da energia elétrica, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, defendeu a improcedência do pedido, ante ausência de ilícito e falta de provas do direito alegado.
Houve réplica.
Na sentença, o Juízo a quo condenou CELESC pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de "o valor R$ 70.261,06 (setenta mil, duzentos e sessenta e um reais e seis centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação". Também condenou a ré ao adimplemento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
No recurso de apelação, a concessionária ré sustentou que obedeceu todos os princípios que regem o serviço público, quais sejam, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Defende que os documentos dos autos, especialmente as notas fiscais de entrega de fumo, revelam não ter havido prejuízo à produção, o que afastaria a possibilidade de condenação indenizatória.
Afirma que a interrupção do serviço adveio de caso fortuito, ao considerar as intempéries que atingiram a região. Diz que as normas regulamentares do setor elétrico e as exigências da ANEEL foram rigorosamente obedecidas. E que não há falar em ato ilícito.
Defende, ainda, que o direito de interromper o fornecimento de energia é constitucional "quando encontrarmos com a necessidade de realizar manutenção, seja de ordem técnica ou de segurança, ou de culpa de terceiros, sem que isso gere direito a indenização por parte de consumidores desinformados". Afirma que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, porquanto o autor não é destinatário final da energia elétrica.
Sustenta, também, que a apelada deveria ter se precavido dos danos por eventual falta de energia mediante a instalação de gerador, de modo que a condenação deve ser integralmente reformada, ou, alternativamente, "a...

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