Acórdão Nº 0300651-72.2015.8.24.0071 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-08-2017

Número do processo0300651-72.2015.8.24.0071
Data31 Agosto 2017
Tribunal de OrigemTangará
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300651-72.2015.8.24.0071

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


RECURSO INOMINADO N. 0300651-72.2015.8.24.0071, DE TANGARÁ [VARA ÚNICA]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETO DO SEGURO (VEÍCULO AUTOMOTOR). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO EM VEÍCULO COM COBERTURA SECURITÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÁS CONDIÇÕES DA PISTA DE ROLAMENTO. AVARIAS MECÂNICAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

1. "Não ocorre cerceamento de defesa, por julgamento antecipado da lide, se a matéria controvertida nos autos não depende de prova oral ou pericial, quando é dado ao julgador o poder de dispensar as provas que entender desnecessárias (art. 33, da Lei 9.099/95)" (RI n. 2006.700226-7, de Itajaí, rel. Juiz Cláudio Valdyr Helfenstein); 2. No contrato de seguro não é permitido estender a cobertura securitária contratada, pois a responsabilidade da seguradora limita-se ao risco assumido. TJSC, Recurso Inominado n. 1020851-77.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 25-05-2017).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300651-72.2015.8.24.0071, da Comarca de Tangará [Vara Única], em que é Recorrente Gilson Panceri Júnior e Recorrido Mapfre Seguros Gerais S/A.

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

I - VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gilson Panceri Junior em face de Mapfre Seguros S.A. em decorrência de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança referente ao pagamento do seguro em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 13.08.2015, o qual causou avarias mecânicas no veículo Hilux (Placa MHS 5183), em face das péssimas condições da estrada Ibicaré-Tangará.

Há preliminar de cerceamento de defesa.

Alega que o magistrado não oportunizou ao recorrente comprovasse o estado e as manutenções anteriores a colisão. Neste aspecto, a preliminar deve ser rechaçada.

O autor/recorrente juntou um laudo (p. 16), e, ademais, o mecânico (Maurício Hochiove) que o elaborou foi ouvido em juízo.

A questão central do processo é de natureza jurídica, e não fática.

Em hipótese semelhante, a jurisprudência tem corroborado este entendimento, verbis:

Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando as provas acostadas aos autos forem suficientes para o julgamento da lide. (TJSC. Apelação Cível n. 2015.023735-9, de Rio do Sul. Relator: Des. Monteiro Rocha).

Portanto, não há a alegada nulidade por violação ao direito de defesa.

Quanto ao mérito do recurso, este é de ser...

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