Acórdão Nº 0300653-31.2014.8.24.0086 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-07-2016

Número do processo0300653-31.2014.8.24.0086
Data28 Julho 2016
Tribunal de OrigemOtacílio Costa
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300653-31.2014.8.24.0086

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0300653-31.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa

Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO PARA FINS DE "AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO" PRESTADO AO TEMPO EM QUE ERA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE "ESCRIVÃO AD HOC", PARA FINS DE VANTAGENS INERENTES À CARREIRA ATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BEM FUNDAMENTADA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TURMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO RECEBIDO E DESPROVIDO."'Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes.'" (AI 339.234/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) (STF, Recurso Extraordinário com Agravo n. 686.203, de São Paulo, rel. Min. Celso de Mello, j. 5-6-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072206-2, de Itajaí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 17-03-2015)."O desvio funcional não gera direito ao reenquadramento, mas apenas às diferenças salariais dele decorrentes, sob pena de locupletamento indevido do Estado" (REsp nº 74.634, Min. Edson Vidigal)."Consolidou-se na jurisprudência, com a edição da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que 'reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (Apelação cível nº 2011.020651-0, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21.6.11). (TJSC, Recurso Inominado n. 0302357-44.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Carlos Mambrini, j. 14-04-2016).

"...O desvio funcional não gera direito ao reenquadramento, mas apenas às diferenças salariais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT