Acórdão Nº 0300654-07.2018.8.24.0076 do Segunda Turma Recursal, 13-10-2020

Número do processo0300654-07.2018.8.24.0076
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Embargos de Declaração n. 0300654-07.2018.8.24.0076/50001, de Turvo

Relatora: Juíza Margani de Mello




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SEGURADORA QUE SÓ TEM A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O CRV QUE ESTÁ EM SEU PODER. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DEPENDE DA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXTRAVIO DO CRV. SENTENÇA QUE AO FIXAR OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FOI CLARA AO INDICAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ESTÁ CONDICIONADA À ENTREGA DO VEÍCULO. ACÓRDÃO QUE SÓ ALTEROU O VALOR DA RESTITUIÇÃO, SEM ALTERAR TAL COMANDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300654-07.2018.8.24.0076/50001, da comarca de Turvo Vara Única, em que é recorrente Brasil Veículos Companhia de Seguros, e recorridas Liliamar Fátima Permeggiani Pestana Marques Gomes e Vaelton Tadeu Borges:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por Brasil Veículos Companhia de Seguros, nos quais alega, em síntese, a existência de omissão em relação (i) a necessidade de regularização do motor para expedição do CRV e (ii) a necessidade de determinação de devolução do bem, caso a obrigação principal não seja cumprida e o valor do veículo seja devolvido.

Contrarrazões às pp. 09-12.

Em relação ao primeiro ponto, não assiste razão à empresa embargante, na medida em que não tem responsabilidade pela transferência e emissão de novo CRV, sendo reconhecido, tanto na sentença, quanto no acórdão, que a única responsabilidade da embargante é o envio do CRV que esta possui, com a assinatura respectiva, para possibilitar que o embargado regularize a situação do veículo.

Ora, não havendo comprovação de que o CRV foi extraviado – o que ensejaria a necessidade de emissão de novo documento e dependeria da realização de vistoria -, não há necessidade de determinação de regularização do veículo antes do cumprimento da obrigação de entrega do documento pela seguradora embargante.

Quanto ao segundo ponto, o dispositivo da sentença já indicou claramente que a devolução do valor do veículo está condicionada à entrega do bem às requeridas (seguradora e leiloeira – p. 154, autos principais), ponto que não foi objeto de recurso e não foi alterado pelo acórdão embargado.

Voto, portanto, pelo conhecimento e rejeição dos embargos.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os...

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