Acórdão Nº 0300654-83.2017.8.24.0159 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022
Número do processo | 0300654-83.2017.8.24.0159 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300654-83.2017.8.24.0159/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
APELANTE: JOSE DEFREIN DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (AUTOR) ADVOGADO: FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396) ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
RELATÓRIO
JOSE DEFREIN DA SILVA e ROSINERI HINZELMANN DA SILVA interpuseram recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Armazém, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial (Evento 19 dos Autos Originários).
Na origem, a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC propôs ação monitória em face de JOSE DEFREIN DA SILVA e ROSINERI HINZELMANN DA SILVA objetivando a cobrança valores decorrentes da utilização de crédito (cheque especial), concedido junto à conta corrente n. 5.250-7 (Evento 1 dos Autos Originários).
Ao receber a inicial, o juízo de origem determinou a expedição do mandado monitório, com prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (Evento 5 dos Autos Originários).
Citados, os réus opuseram embargos monitórios, nos quais suscitaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, pugnaram a revisão do contrato, o qual entendem possuir cláusulas abusivas, tais como juros remuneratórios superiores à taxa média, capitalização e incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora. Requereram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a produção de prova pericial, a descaracterização da mora e a repetição do indébito (Evento 13 dos Autos Originários).
Réplica (Evento 17 dos Autos Originários).
Na data de 29 de setembro de 2019, foi prolatada a sentença de parcial procedência, cujo dispositivo segue transcrito:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE SICOOB CREDIVALE - SC contra JOSÉ DEFREIN DA SILVA e ROSENERI HILZELMANN DA SILVA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência:
a) reconhecer a incidência das normas de proteção de consumo;
b) declarar a legalidade quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada emcontrato;
c) reconhecer a incidência da capitalização mensal de juros;
d) admitir a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos da mora, e limitada ao patamar de 12% a.a, se outro mais benéfico aos consumidores não tiver sido estipulado.
f) condenar o autor/embargado à restituição simples das quantias que eventualmente tenham sido pagas a maior pelos requeridos/embargantes, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios nos termos do Código Civil desde a citação, compensando-se comeventual débito;
g) converter o mandado inicial em executivo, conferindo aos documentos que instruem a inicial eficácia de título executivo judicial, no valor total de R$ 1.254,82, dele subtraídos os ajustes decorrentes da revisão acima, além da restituição do indébito simples, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso, com juros de 1%a contar da citação. O valor encontrado deverá ser atualizado monetariamente a contar do ajuizamento, pelo índice INPC/IBGE, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do CC/02.
Indefiro o pedido para concessão da gratuidade da justiça aos embargos, pois não há provas da alegada hipossuficiência financeira.
CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 20% para os embargantes/requeridos e 80% para o embargado/autor.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. (Evento 19 dos Autos Originários).
Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios opostos, no intuito de sanar erro material e omissão e para, por conseguinte:
a) INCLUIR expressamente no dispositivo da sentença embargada que os encargos de inadimplência limitam-se à incidência da "comissão de permanência", nos termos da Súmula 472 do STJ, limitado o seu valor, todavia, à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, com exclusão da exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual;
b) RETIFICAR o dispositivo da sentença embargada, no tocante à atualização do débito, para que passe a constar que os encargos contratuais pactuados incidem até a data do efetivo pagamento do débito apurado na demanda, afastando-se a atualização outrora determinada.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (Evento 33 dos Autos Originários).
Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que (a) a petição inicial é inepta diante da ausência de documentos indispensáveis, tais como os extratos de movimentação da conta corrente n. 5.250-7; (b) os juros remuneratórios são abusivos pois ultrapassam a taxa de 12% ao ano; (c) porquanto não pactuada, é ilegal a capitalização de juros; (d) a comissão de permanência deve ser declarada potestativa, devendo a mesma ser substituída pelo INPC (Índice de Preços ao Consumidor), ou, na pior das hipóteses, a sua não cumulação com demais encargos; (e) a mora deve ser afastada; e (f) é imperiosa a repetição do indébito (Evento 40 dos Autos Originários).
Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 45 dos Autos Originários).
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).
É o relatório.
VOTO
1. Exame de admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Inépcia da petição inicial
Os insurgentes sustentam que a petição inicial é inepta porquanto não apresentados "os extratos de movimentação da conta corrente n.° 5.250-7 para que se possa comprovar a evolução total da dívida desde a origem" (fl. 8, Evento 40, Autos Originários).
Contudo, razão não lhes assiste, porquanto não há norma legal que...
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
APELANTE: JOSE DEFREIN DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (AUTOR) ADVOGADO: FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396) ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
RELATÓRIO
JOSE DEFREIN DA SILVA e ROSINERI HINZELMANN DA SILVA interpuseram recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Armazém, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial (Evento 19 dos Autos Originários).
Na origem, a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC propôs ação monitória em face de JOSE DEFREIN DA SILVA e ROSINERI HINZELMANN DA SILVA objetivando a cobrança valores decorrentes da utilização de crédito (cheque especial), concedido junto à conta corrente n. 5.250-7 (Evento 1 dos Autos Originários).
Ao receber a inicial, o juízo de origem determinou a expedição do mandado monitório, com prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (Evento 5 dos Autos Originários).
Citados, os réus opuseram embargos monitórios, nos quais suscitaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, pugnaram a revisão do contrato, o qual entendem possuir cláusulas abusivas, tais como juros remuneratórios superiores à taxa média, capitalização e incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora. Requereram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a produção de prova pericial, a descaracterização da mora e a repetição do indébito (Evento 13 dos Autos Originários).
Réplica (Evento 17 dos Autos Originários).
Na data de 29 de setembro de 2019, foi prolatada a sentença de parcial procedência, cujo dispositivo segue transcrito:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE SICOOB CREDIVALE - SC contra JOSÉ DEFREIN DA SILVA e ROSENERI HILZELMANN DA SILVA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência:
a) reconhecer a incidência das normas de proteção de consumo;
b) declarar a legalidade quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada emcontrato;
c) reconhecer a incidência da capitalização mensal de juros;
d) admitir a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos da mora, e limitada ao patamar de 12% a.a, se outro mais benéfico aos consumidores não tiver sido estipulado.
f) condenar o autor/embargado à restituição simples das quantias que eventualmente tenham sido pagas a maior pelos requeridos/embargantes, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios nos termos do Código Civil desde a citação, compensando-se comeventual débito;
g) converter o mandado inicial em executivo, conferindo aos documentos que instruem a inicial eficácia de título executivo judicial, no valor total de R$ 1.254,82, dele subtraídos os ajustes decorrentes da revisão acima, além da restituição do indébito simples, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso, com juros de 1%a contar da citação. O valor encontrado deverá ser atualizado monetariamente a contar do ajuizamento, pelo índice INPC/IBGE, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do CC/02.
Indefiro o pedido para concessão da gratuidade da justiça aos embargos, pois não há provas da alegada hipossuficiência financeira.
CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 20% para os embargantes/requeridos e 80% para o embargado/autor.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. (Evento 19 dos Autos Originários).
Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios opostos, no intuito de sanar erro material e omissão e para, por conseguinte:
a) INCLUIR expressamente no dispositivo da sentença embargada que os encargos de inadimplência limitam-se à incidência da "comissão de permanência", nos termos da Súmula 472 do STJ, limitado o seu valor, todavia, à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, com exclusão da exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual;
b) RETIFICAR o dispositivo da sentença embargada, no tocante à atualização do débito, para que passe a constar que os encargos contratuais pactuados incidem até a data do efetivo pagamento do débito apurado na demanda, afastando-se a atualização outrora determinada.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (Evento 33 dos Autos Originários).
Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que (a) a petição inicial é inepta diante da ausência de documentos indispensáveis, tais como os extratos de movimentação da conta corrente n. 5.250-7; (b) os juros remuneratórios são abusivos pois ultrapassam a taxa de 12% ao ano; (c) porquanto não pactuada, é ilegal a capitalização de juros; (d) a comissão de permanência deve ser declarada potestativa, devendo a mesma ser substituída pelo INPC (Índice de Preços ao Consumidor), ou, na pior das hipóteses, a sua não cumulação com demais encargos; (e) a mora deve ser afastada; e (f) é imperiosa a repetição do indébito (Evento 40 dos Autos Originários).
Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 45 dos Autos Originários).
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).
É o relatório.
VOTO
1. Exame de admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Inépcia da petição inicial
Os insurgentes sustentam que a petição inicial é inepta porquanto não apresentados "os extratos de movimentação da conta corrente n.° 5.250-7 para que se possa comprovar a evolução total da dívida desde a origem" (fl. 8, Evento 40, Autos Originários).
Contudo, razão não lhes assiste, porquanto não há norma legal que...
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