Acórdão Nº 0300655-05.2016.8.24.0159 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo0300655-05.2016.8.24.0159
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300655-05.2016.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ROSILDA SILVA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO BORBA BENETTI (OAB SC018635) APELADO: SAUL MARTINS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: CLAUDIA ELANE SEOLIN DA SILVA (OAB SC020883)

RELATÓRIO

Saul Martins Machado ajuizou ação de reintegração de posse em face de Rosilda Silva Cardoso.

Sustentou que é possuidor do terreno localizado na Estrada Geral Travessa, município de Gravatal, desde o ano e 1986, tendo construído uma casa sobre a área, na qual seu filho, Joel de Souza Machado, e a ré residiam, em razão de ato de liberalidade do autor.

O requerente continuou, narrando que em maio de 2016 o casal colocou fim ao relacionamento, motivo por que postulou a retomada do imóvel para si. Entretanto, segundo alegou, a requerida se recusou a deixar a casa, mesmo após se notificada extrajudicialmente em 27/7/2016, de modo que praticou esbulho da posse.

Diante da situação, ajuizou a presente demanda pugnando, preliminarmente, pela expedição de mandado reintegratório em seu favor. No mérito, pediu pela confirmação da medida e condenação da demandada ao pagamento de indenização pelo período de ocupação irregular do bem.

No despacho do evento 4 foi designada audiência de justificação, na qual foi tomado o depoimento do autor e ouvidas 2 testemunhas. Em seguida, o pedido liminar foi indeferido, consoante termo do evento 11.

A ré apresentou contestação, evento 12, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, motivo por que requereu a extinção do feito.

No mérito, sustentou que se trata da real possuidora do bem, pois adquiriu o terreno por intermédio de contrato particular de compra e venda, em conjunto com o filho do requerente. Desse modo, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.

Ainda, a requerida apresentou reconvenção, pugnando pela condenação do requerente ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas sobre o terreno, caso seja reconhecida a posse do requerente.

O requerente apresentou réplica, evento 17.

O magistrado proferiu decisão saneadora na audiência do evento 38e no mesmo ato deferiu a utilização de prova emprestada da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 0302031-85.2016.8.24.0010.

Em seguida, sobreveio sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto, condenando a ré ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao autor, devidos desde a data de 13/7/2016. Ainda, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 10% do valor da causa.

O requerente opôs embargos de declaração, evento 58, os quais foram rejeitados, na sentença do evento 60.

Em seguida, sobreveio decisão monocrática, evento 64, que deferiu tutela de urgência em favor do demandante, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. Houve pedido de reconsideração do decisum, o qual foi julgado improcedente, evento 79.

A ré interpôs recurso de apelação, evento 52, no qual argumenta que se trata da real possuidora do imóvel em discussão, motivo por que requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Ainda, sustenta que comprovou ter contribuído para a construção da casa que existe sobre o terreno, afirmando que o juízo reconheceu o fato na decisão saneadora do evento 38. Desse modo, postula a procedência do pedido contraposto e condenação do requerente ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Contrarrazões, evento 72.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é tempestivo e a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, pois é beneficiária da justiça gratuita, motivo por que merece ser conhecido.

2. MÉRITO

A recorrente sustenta, em síntese, ser a real possuidora do imóvel em discussão e que o recorrido não logrou demonstrar o exercício da posse anterior do bem.

Sustenta, ademais, que contribuiu para a construção da residência existente sobre o imóvel, motivo por que requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização pela benfeitoria.

Razão não lhes assiste.

Inicialmente, destaco que no tocante à ação de reintegração de posse o art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que "[o] possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." O art. 561 da mesma lei civil adjetiva, por outro lado, indica os pressupostos para o sucesso da demanda possessória:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Em relação ao requisito da posse, o art. 1.196 do Código Civil, estabelece que "[c]onsidera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à...

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