Acórdão Nº 0300655-55.2016.8.24.0013 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo0300655-55.2016.8.24.0013
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300655-55.2016.8.24.0013/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: ARI ANTONIO SBERSE APELADO: AMADEUS DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ARI ANTONIO SBERSE em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ que, em Monitória, julgou improcedentes os pedidos formulados contra AMADEUS DE ALMEIDA.

Extrai-se da decisão:

Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos.

Por consequência, fica constituído de pleno direito título executivo judicial (CPC, art. 702, §8º).

Condeno o embargante ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa dos embargos, observada eventual gratuidade e as isenções legais.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que o cheque foi emitido em favor de terceiro que recebeu pagamentos parciais em espécie e em serviços, sendo essas quitações válidas em desfavor do endossatário.

Recolheu preparo.

Contrarrazões no evento 82 da origem.

É o relatório.

VOTO

O apelante emitiu cheque em favor de terceiro no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). No decorrer da relação originada, efetuou pagamentos em dinheiro, através de serviços e até mesmo pela emissão de outro cheque para essa pessoa que seriam equivalentes a R$ 85.300,00 (oitenta e cinco mil e trezentos reais).

Entretanto, foi surpreendido com a presente ação monitória proposta por terceiro ressalvando apenas parte dessa quitação efetuada ao credor original.

Por isso, apresentou embargos apontando esses abatimentos e requereu a diminuição do crédito sob a tese de haver pagamento a credor putativo.

Em audiência, foi ouvido o beneficiário original do cheque, que relatou, em síntese vendeu gado para o embargante, tendo recebido o referido título e, após repassado para o embargado para a compra de um trator. Do valor nominal da cártula, recebeu apenas R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em espécie, um outro cheque de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Adicionou que parte do débito foi quitado através de serviços em máquina de ordenha no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas só repassou ao endossatário o que havia recebido em espécie.

Adicionou que avisou ao embargante que o cheque foi repassado a terceiro, mas não foi possível determinar em qual momento o devedor foi notificado pelo relato da testemunha, se antes ou depois da realização de mais quitações parciais.

O cheque foi endossado em favor do embargado como pagamento parcial de um trator de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e o resto pago por ano.

Ao final da oitiva, reconheceu o credor original que recebeu parte do valor descrito no cheque mesmo após já o ter repassado ao embargado. Afirmou que o embargante já estava ciente do endosso...

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