Acórdão Nº 0300655-92.2018.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo0300655-92.2018.8.24.0075
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300655-92.2018.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: ADINAN NOGAREDO (RÉU) APELADO: PROLINCON VIGILANCIA LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adinan Nogaredo & Cia Ltda. interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão que rejeitou os embargos monitórios propostos em desfavor de Prolincon Vigilância Ltda. (evento 121, SENT1).
Alegou, em síntese, que 1) tendo em vista a representação pela Defensoria Pública, se faz imprescindível a dispensa do preparo; 2) o reconhecimento da nulidade da citação por edital se mostra adequado diante da ausência de esgotamento de todos os meios de localização; 3) a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação afigura-se necessária (evento 125, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 134, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adinan Nogaredo & Cia Ltda., contra sentença prolatada nos autos da "ação monitória" proposta por Prolincon Vigilância Ltda., a qual rejeitou os embargos monitórios e reconheceu "crédito de R$ 2.386,99 com correção monetária e juros legais de mora contados da data do aforamento da ação" (evento 121, SENT1).
1. Do preparo
Inicialmente, importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o recurso interposto por curador especial - no que se inclui a Defensoria Pública - ou advogado dativo, dispensa o recolhimento do preparo recursal, não se aplicando o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, independentemente do deferimento ou não da justiça gratuita.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AUTORA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO, PELO CPC/15, DA LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE ENTRE ADVOGADO DATIVO E PARTE PARA INTERPOR RECURSO QUE VERSE APENAS SOBRE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC/15, AO DEFENSOR DATIVO. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL.1- Ação proposta em 29/12/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2018 e atribuído à Relatora em 03/07/2019.2- O propósito recursal é definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo.3- A partir do entendimento de que a titularidade do advogado sobre os honorários sucumbenciais implica também no reconhecimento de que poderá o patrono, de forma autônoma, executar a decisão que os fixou, naquele específico particular, concorrentemente com a parte por ele representada, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, na vigência do CPC/73, no sentido de que a legitimação e interesse para recorrer da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, com o propósito de majorá-los, seria igualmente concorrente entre a parte e o advogado. Precedentes.4- O art. 99, §5º, do CPC/15, ao prever que o recurso que versa somente sobre o valor de honorários sucumbenciais deverá ser objeto de preparo, mesmo na hipótese em que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária, sugere, em princípio, a superação do consolidado entendimento de que haveria legitimação recursal concorrente da parte e do advogado objetivando a modificação do valor dos honorários.5- Todavia, o art. 99, §5º, ao fazer expressa referência ao §4º do mesmo dispositivo, que trata apenas do advogado particular, exclui a obrigatoriedade de preparo do recurso que versa apenas sobre honorários sucumbenciais interposto em benefício de defensor dativo, interpretação que se justifica não apenas pela interpretação conjugada das duas regras, mas também pela própria natureza e essência da atuação do defensor dativo, indispensável à garantia de efetivo e amplo acesso à justiça e que atua normalmente mediante remuneração módica, sendo irrelevante, nesse contexto, que o recurso seja interposto pela parte ou pelo próprio defensor em nome próprio.Precedente.6- Recurso especial conhecido e provido (REsp 1820982/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Do inteiro teor da decisão, extrai-se:
[...] 10) A distinção de tratamento entre o defensor particular e o dativo, no que tange ao preparo do recurso que verse sobre modificação do valor da verba honorária sucumbencial, é plenamente justificável, na medida em que seria absolutamente desarrazoado impor ao defensor dativo, que atua em locais em que não há Defensoria Pública devidamente instalada, ainda tivesse de recolher o preparo recursal para obter a majoração de seus honorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores bastante módicos.
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