Acórdão Nº 0300657-08.2017.8.24.0072 do Segunda Turma Recursal, 06-12-2022
Número do processo | 0300657-08.2017.8.24.0072 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300657-08.2017.8.24.0072/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ROBERTI ESTRUTURAS METALICAS LTDA (EXECUTADO) RECORRIDO: ROGERIO GONCALVES CARDOSO (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou os embargos à execução.
O recorrente requer a anulação da sentença, para produção de prova testemunhal, sob o argumento de que o julgamento antecipadao da lide lhe trouxe prejuízos, porquanto é necessário prosseguimento do feito para aferir a causa negocial estabelecida entre as partes.
Aduziu, em sintese, que: ''Neste processo, como já foi aventado na exordial o RECORRIDO apresentou-se como uma pessoa de posses, influente, que tinha acesso a "meios de pagamentos" mais acessíveis, onde dizia que conseguia a quitação de boletos por 50% do real valor, o que se provou não ser verdade, pois os boletos não foram quitados, o RECORRIDO levou o valor em dinheiro, mais um carro e os cheques que apresenta para cobrança neste processo''.
Razão lhe assiste.
A discussão da causa debendi é cabível quando não há circulação do título executivo relacionado ao negócio jurídico estabelecido entre as partes. Sendo assim, havendo incerteza sobre a existência da dívida ou valor exato do débito, necessária a instrução probatória.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR QUE, QUANDO CONJUGADO COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADAS ÀS PARTES, PERMITE APENAS REJEITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE MOSTREM INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA LIDE. QUESTIONADA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI", ANTE A NÃO CIRCULAÇÃO DO CHEQUE EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXCEPCIONADOS QUANDO O TÍTULO NÃO CIRCULOU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE O CHEQUE FOI MANTIDO COM O CREDOR ORIGINÁRIO, ORA EXEQUENTE/EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA "CAUSA DEBENDI". PONTO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ROBERTI ESTRUTURAS METALICAS LTDA (EXECUTADO) RECORRIDO: ROGERIO GONCALVES CARDOSO (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou os embargos à execução.
O recorrente requer a anulação da sentença, para produção de prova testemunhal, sob o argumento de que o julgamento antecipadao da lide lhe trouxe prejuízos, porquanto é necessário prosseguimento do feito para aferir a causa negocial estabelecida entre as partes.
Aduziu, em sintese, que: ''Neste processo, como já foi aventado na exordial o RECORRIDO apresentou-se como uma pessoa de posses, influente, que tinha acesso a "meios de pagamentos" mais acessíveis, onde dizia que conseguia a quitação de boletos por 50% do real valor, o que se provou não ser verdade, pois os boletos não foram quitados, o RECORRIDO levou o valor em dinheiro, mais um carro e os cheques que apresenta para cobrança neste processo''.
Razão lhe assiste.
A discussão da causa debendi é cabível quando não há circulação do título executivo relacionado ao negócio jurídico estabelecido entre as partes. Sendo assim, havendo incerteza sobre a existência da dívida ou valor exato do débito, necessária a instrução probatória.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR QUE, QUANDO CONJUGADO COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADAS ÀS PARTES, PERMITE APENAS REJEITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE MOSTREM INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA LIDE. QUESTIONADA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI", ANTE A NÃO CIRCULAÇÃO DO CHEQUE EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXCEPCIONADOS QUANDO O TÍTULO NÃO CIRCULOU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE O CHEQUE FOI MANTIDO COM O CREDOR ORIGINÁRIO, ORA EXEQUENTE/EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA "CAUSA DEBENDI". PONTO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO...
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