Acórdão Nº 0300657-41.2016.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo0300657-41.2016.8.24.0040
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300657-41.2016.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: CARDIO CENTRO DIAGNOSTICOS SS LTDA (RÉU) APELADO: CARDIOTRONIC IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cardio Centro Diagnósticos SS. Ltda. interpôs Recurso de Apelação (Evento 123) em face da sentença proferida pela Magistrada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da ação ordinária de cobrança proposta por Cardiotronic Importação e Comércio de Produtos Médicos Ltda. em face da ora Apelante, julgou procedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva restou lavradas nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando extinto o feito e resolvido o mérito para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$80.717,88 (oitenta mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos) à autora, devidamente corrigida e atualizada, desde a data de vencimento de cada nota fiscal e/ou da efetivação do protesto, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (Evento 12).

Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

(Evento 118).

Em suas razões recursais a Apelante argumenta, preliminarmente que: (a) "Em total equívoco o entendimento da interlocutória, porquanto a referência quanto ao endereço na cidade de Laguna, nos autos n. 0301628-26.2016, eram em referência a sócia da Apelante, médica Silvia Machado Abreu, que na época exercia suas atividades junto do hospital de Laguna/SC, por intermédio do outro empresa Instituto do Coração de Laguna Ltda., como se observa pelo contrato de prestação de serviço. [Evento 17 - informação 33-34]."; (b) "Tanto são distintas as pessoas jurídicas, que a Apelante é cadastrada no CNPJ n. 06.240.724/0001-9 o Instituto do Coração de Laguna no CNPJ n. 09.373.204/0001-42, sendo a primeira responsável por serviços de hemodinâmica na cidade de Tubarão/SC, enquanto a segunda por serviços ecocardiograma em Laguna/SC."; (c) "Inclusive é observado nas notas fiscais [fls. 26, 31, 36, 41, 46, 51, 56, 61, 66, 71 e 77, emitidas pela Apelada, onde consta como endereço da Apelante a rua Aldomar Cardoso, n. 198, Passagem, Tubarão - SC, exatamente o que consta na cláusula segunda do contrato social colacionado. [Evento 17 - informação 31-32]"; (d) "Assim, deve ser reformada a decisão do Evento 32, declarada a incompetência frente a localização da sede da Apelante na cidade de Tubarão/SC, com a remessa dos autos a uma das unidades cíveis daquela comarca, nos termos do art. 53, alínea "a", do Código de Processo Civil."; (e) "A sentença do Evento 118, incorre em verdadeiro cerceamento de defesa, na medida em que julga a lide sem analisar os pedido formulados pela Apelante, quanto a "arguição de falsidade" dos documentos colacionados pelo Apelado."; (f) "a Apelante por duas oportunidades [contestação do Evento 18 e nas alegações finais do Evento 115], levantou a "arguição de falsificação", de inúmeros documentos colacionados, argumentos que não foram objeto de análise jurisdicional [omissão], pelo primeiro grau."; e (g) "frente ao indiscutível cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da sentença atacada, para análise da "arguição de falsificação"". Em relação ao mérito recursal, verbera, em epítome, que: (h) "a Apelante reputa como falsos todos os documentos eletrônicos, colacionados às fls. 28, 33, 38, 43, 48, 42, 58, 63, 68, 74 e 80 e os documentos de fls. 26, 31, 36, 41, 46, 51, 56, 61, 66, 71 e 77, não correspondendo seu conteúdo com qualquer relação jurídica firmado entre as partes."; (i) "além de fácil adulteração passíveis, como acima registrado, os documentos impugnados nunca partiram de qualquer relação envolvendo os litigantes."; (j) "fora nunca haver tratado de qualquer assunto ou negociação com a Apelante com base nos documentos impugnados, é fácil perceber que as notas fiscais de fls. 26, 31, 36, 41, 46, 51, 56, 61, 66, 71 e 77, não registram o recebimento das supostas mercadores e as duplicatas de fls. 28, 33, 38, 43, 48, 42, 58, 63, 68, 74 e 80, igualmente, não são autorizadas e/ou confirmadas por nenhum representante legal da recorrente."; (k) "cumpre igualmente destacar, a inexistência de qualquer aceite [recebimento em brando] nas notas fiscais"; (l) "Assim, sem provas do aceite, como exige o § 1º do art. 2º da Lei n. 5.474/1968, deve ser reformada a sentença, para excluir o valor das notas fiscais da condenação imposta a Apelante."; (m) "Em relação as demais notas fiscais, não relacionadas acima, ainda que exista a assinatura na nota fiscal, não foram colacionados os documentos da entrega da mercadora"; (n) "não restou sobejamente comprovado nos autos a contratação da compra e venda mercantil com a Apelante, bem como a inexistente da falta do aceite em várias mercadoria, supostamente entregues."; e (o) "ainda que existam as assinaturas na notas fiscais, não é possível vislumbrar a entrega das mercadorias, ônus processual que competia a Apelada, sob pena de produção de provas negativa [diabólica] pela Apelante, o que não se admite no ordenamento jurídico.".

Vertidas as contrarrazões (Evento 128), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram redistribuídos a esta relatoria por sorteio (Evento 9, do segundo grau).

Neste grau de jurisdição, determinou-se a intimação da Recorrente para acostar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica (Evento 14). Houve manifestação (Evento 18), no entanto o beneplácito foi indeferido (Evento 20).

Empós, com o recolhimento do preparo recursal (Eventos 26-29), os autos volveram conclusos para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 4-11-2020, já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

1.1 Das preliminares

1.1.1 Da competência territorial

Postula a Apelante, preliminarmente, a reforma da decisão interlocutória proferida ao Evento 32, que reconheceu a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna para processar e julgar o feito, sob o argumento, em síntese, de que a ação foi...

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