Acórdão Nº 0300657-51.2016.8.24.0069 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0300657-51.2016.8.24.0069
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300657-51.2016.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: A.G.T. INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA (AUTOR) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide (evento 109):

"A.G.T Indústria de Calçados Ltda-EPP ajuizou ação indenizatória em face de Itaú Unibanco S/A e Caixa Econômica Federal. Narrou que tinha uma dívida que deveria ser paga em 3 (três) boletos, os quais solicitou à preposta do 1º réu, em 30.01.13, que fossem atualizados para pagamento, o que foi efetivado naquele mesmo dia e no dia seguinte. Aduziu que, em 08.02.13, foi surpreendido com comunicação de que os referidos títulos tinham sido encaminhados para protesto por falta de pagamento, sendo informado pelo 1º réu que houve um erro, pois, em razão de vírus no sistema do Banco Itaú, os boletos foram atualizados com fraude, desviando os valores para agência e conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Asseverou que o banco se comprometeu a tomar as providências para resolver a situação, contudo, o apontamento indevido permaneceu. Alegou que compareceu perante a 2ª ré em busca da devolução dos valores, contudo, não teve êxito, sendo que ambos os réus se eximiram da responsabilidade ao argumento de que houve fraude. Requereu a concessão da tutela de urgência para que fose determinado que os réus procedam ao pagamento dos títulos levados a protesto e, ao final, que seja confirmada e os réus condenadas a restituir a quantia paga, de R$ 3.126,22, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme determinado na decisão do Ev. 06, a autora emendou a inicial e quantificou a indenização por danos morais em R$ 50.000,00.

Foi declarada a incompetência da Justiça Estadual e encaminhados os autos à Justiça Federal em razão da presença da CEF no polo passivo (Ev. 14).

O 1º réu, Itaú Unibanco, apresentou contestação no Ev. 65, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os boletos foram emitidos pela própria parte autora na internet, de modo que o banco não deve responder pelos fatos narrados. No mérito, ratificou a ausência de responsabilidade ante a culpa exclusiva da consumidora, que gerou os boletos em site não oficial da instituição financeira, não prosperando a alegação de que havia vírus no sítio eletrônico do Banco Itaú. Salientou que a própria autora indica na exordial o site que acessou, sendo que é diverso daquele oficial, sendo certo que os boletos emitidos não observam o padrão do Itaú, além de ser impossível a este emitir boleto com logotipo da CEF. Asseverou que cabe à pessoa que emite boletos verificar a autenticidade dos mesmos, sendo que, no caso, era patente a fraude havida. Aduziu, ainda, que compete ao banco acolhedor, no particular, a CEF, atender as reclamações de clientes vítimas de fraude por boleto adulterado. Impugnou o pleito indenizatório ao argumento de que não houve ato ilícito de sua parte e pugnou, ao final, que fossem julgados improcedentes os pedidos.

Realizada audiência de conciliação, a autora manifestou interesse na exclusão da CEF do polo passivo, a qual concordou, sendo que o 1º réu não se opôs ao julgamento antecipado do pedido (Ev. 72).

Houve réplica (Ev. 75).

Intimados para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (Ev. 76), o 1º réu reiterou o pedido de julgamento antecipado do pedido (Ev. 81) e a autora requereu a oitiva de testemunha arrolada (Ev. 83).

A 2ª ré, CEF, pugnou pela sua exclusão da lide, conforme solicitado pelo autor (Ev. 84).

No Ev. 85 foi proferida decisão chamando o feito à ordem e acolhendo ao pedido de exclusão da CEF. Em seguida, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal e determinada a remessa dos autos ao Juízo Estadual de origem".

Na sequência, o Togado de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Consequentemente, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).

Inconformada a parte requerente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) "a fim de cumprir com suas obrigações junto a seus credores, ao tentar atualizar boletos para pagamento diretamente no site da apelada, nas datas de 30 de janeiro de 2013 e 31 de janeiro 2013, foi vítima de golpe, em razão de vírus, inclusive confirmado pela apelada"; b) "de posse dos boletos e com a nova data para quitação, efetuou o pagamento no mesmo dia da sua emissão, em uma agência da Caixa Econômica Federal. Tal como demonstra os comprovantes juntados. A empresa apelante pagou, regularmente, os boletos na agencia bancária e aguardou, como de costume, a compensação do mesmo"; c) "no dia 08 de fevereiro de 2013, recebeu ligação de seus fornecedores/credores, onde estes informavam que o pagamento dos boletos não haviam sido identificado no sistema e que, por isso, seria enviado para protesto os títulos"; d) "convicta de que a fatura havia sido quitada com regularidade, encaminhou cópia digitalizada dos pagamentos. Em resposta, esta informou que, verificando os boletos, foi possível averiguar a existência de indícios de alteração/ fraude"; e) "com a informação percebeu que foi redirecionada para outro site ao emitir os boletos, descobrira que, em verdade, fora vítima de um golpe muito comum e que tudo ocorreu graças a negligencia manifesta da apelada em não manter o seu sistema seguro, dando margem para terceiros acessarem seus sistemas e redirecionarem consumidores a outra plataforma virtual, fazendo com que sejam vítimas do referido golpe".

Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença julgando procedente os pedidos deduzido na exordial, pedindo ainda os benefícios da justiça gratuita. A inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios.

Contrarrazões no evento 126 no qual a demandada suscitou preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade ao argumento de que o recurso de apelação da parte autora não afrontou os fundamentos da sentença.

Nesta instância recursal, quando intimada para apresentar documentação a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 35), a parte autora juntou os documentos constantes do evento 35.

Os autos, então, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

PRELIMINARMENTE

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