Acórdão Nº 0300657-70.2017.8.24.0019 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022
Número do processo | 0300657-70.2017.8.24.0019 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300657-70.2017.8.24.0019/SC
RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
APELANTE: ETELWINA PALUDO BALENA APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia.
Para priorizar a celeridade processual, adota-se o respectivo relatório:
Etelwina Paludo Balena ajuizou a presente demanda em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil e do Banco do Brasil S/A, alegando ser genitora e única herdeira de Vilson Moisés Balena, que faleceu em 30-4-2016. Sustentou que seu filho teria firmado com o Banco do Brasil S/A um contrato para a aquisição de um "Trator de Pneus Massey Fergusson, modelo 5290, traçado, usado, ano de fabricação 2003". Contou que, como uma das garantias prestadas, contraiu seguro prestamista de n. 4607579, com o capital segura de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Aduziu que o prazo de vigência da apólice era de um ano, contudo, haveria cláusula de renovação automática enquanto persistisse a dívida ou até que o segurado completasse 70 (setenta) anos. Asseverou que, após o falecimento do segurado, a seguradora ré não efetuou o pagamento da indenização, o que ensejou o desconto de uma prestação no valor de R$ 7.818,82 (sete mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos). Rogou que seja determinado que a seguradora efetue o pagamento da indenização referente à apólice n. 4607579, bem como que sejam condenados ambos os réu à devolução da parcela adimplida após o falecimento do segurado. Juntou documentos (fls. 18-63).
Citado (fl. 68), o Banco do Brasil S/A apresentou resposta na forma de contestação (fls. 106-114), asseverando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, sustentou a ausência de qualquer responsabilidade sobre o não pagamento da indenização pela seguradora ré, bem como destacou a licitude do desconto promovido. Ao final, rogou pela extinção do feito. Juntou documentos (fls. 117-154).
A ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil, por sua vez, apresentou contestação à fls. 165-182, ressaltando, em síntese, que a apólice n. 4607579 não estaria mais em vigor quando do falecimento do segurado. Pontuou, assim, que a negativa da indenização se revelou lícita. Pugnou pela improcedência do pleito formulado. Juntou documentos (fls. 183-209). Houve réplica (fls. 213-219). A demandante requereu a produção da prova oral (fl. 225).
Ao final, o...
RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
APELANTE: ETELWINA PALUDO BALENA APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia.
Para priorizar a celeridade processual, adota-se o respectivo relatório:
Etelwina Paludo Balena ajuizou a presente demanda em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil e do Banco do Brasil S/A, alegando ser genitora e única herdeira de Vilson Moisés Balena, que faleceu em 30-4-2016. Sustentou que seu filho teria firmado com o Banco do Brasil S/A um contrato para a aquisição de um "Trator de Pneus Massey Fergusson, modelo 5290, traçado, usado, ano de fabricação 2003". Contou que, como uma das garantias prestadas, contraiu seguro prestamista de n. 4607579, com o capital segura de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Aduziu que o prazo de vigência da apólice era de um ano, contudo, haveria cláusula de renovação automática enquanto persistisse a dívida ou até que o segurado completasse 70 (setenta) anos. Asseverou que, após o falecimento do segurado, a seguradora ré não efetuou o pagamento da indenização, o que ensejou o desconto de uma prestação no valor de R$ 7.818,82 (sete mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos). Rogou que seja determinado que a seguradora efetue o pagamento da indenização referente à apólice n. 4607579, bem como que sejam condenados ambos os réu à devolução da parcela adimplida após o falecimento do segurado. Juntou documentos (fls. 18-63).
Citado (fl. 68), o Banco do Brasil S/A apresentou resposta na forma de contestação (fls. 106-114), asseverando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, sustentou a ausência de qualquer responsabilidade sobre o não pagamento da indenização pela seguradora ré, bem como destacou a licitude do desconto promovido. Ao final, rogou pela extinção do feito. Juntou documentos (fls. 117-154).
A ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil, por sua vez, apresentou contestação à fls. 165-182, ressaltando, em síntese, que a apólice n. 4607579 não estaria mais em vigor quando do falecimento do segurado. Pontuou, assim, que a negativa da indenização se revelou lícita. Pugnou pela improcedência do pleito formulado. Juntou documentos (fls. 183-209). Houve réplica (fls. 213-219). A demandante requereu a produção da prova oral (fl. 225).
Ao final, o...
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