Acórdão Nº 0300657-95.2016.8.24.0119 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0300657-95.2016.8.24.0119
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300657-95.2016.8.24.0119/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: CL SUL TRANSPORTES LTDA APELADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença de fls. 353-359, da lavra da Magistrada Rafaela Volpato Viaro, in verbis:
Trata-se de ação indenização por lucros cessantes ajuizada por Cl Sul Transportes Ltda - Me em face da Autopista Litoral Sul.A autora alega que, no dia 17/02/2016, próximo das 01h15min, na altura do KM09 da BR 101, o veículo VW 24.250, cinza, placas MGT 5647, RENAVAM n. 00183819438, ano/modelo 2010, de sua propriedade, conduzido pelo motorista Marcelo Alves, em razão de um trecho em obras com desvio para pista simples, acabou colidindo no sentido norte sul, na mureta que divide as pistas.Narra que o veículo colidiu com o pneu dianteiro na mureta central, estourando e quebrando o grampo de mola do eixo dianteiro, fazendo com que o veiculo perdesse a direção.Afirma que o motorista faleceu, em razão do acidente e que as obras não estavam devidamente sinalizadas.Aduz que, em razão do acidente, o veículo sofreu perda total, bem como deixou de auferir lucros cessantes, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.Em sua peça de defesa, a parte ré alegou ausência de ato ilícito, motivo pelo qual inexiste dever de indenizar.Afirma que a rodovia estava devidamente sinalizada, o motorista transitava acima da velocidade permitida e estava chovendo no momento do acidente.Disse que o evento ocorreu por culpa exclusiva do motorista e que não há prova do alegado lucro cessante.Apensamento do presente feito aos autos n. 0300185-94.2016.8.24.0119.Durante a audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal dos autores, ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela requerente CL Sul Transportes LTDA-ME, que dispensou a oitiva da testemunha Álvaro Schafer, e uma testemunha arrolada pela ré, que dispensou a oitiva da testemunha Rodrigo Brycik. A parte ré reiterou o pedido de fls. 308-310 dos autos n. 0300657-95.2016 e pedido de fls. 338-340 dos autos n. 0300185- 94.2016.Alegações finais pela parte autora às fls. 319/330 e pela parte ré às fls. 332/347.Relatado o necessário.
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o presente pedido, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ato contínuo, a autora opôs aclaratórios (363-374), os quais foram rejeitados (fls. 383-384).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a demandante interpôs a apelação de fls. 387-402, repisando as teses suscitadas na exordial, no sentido de que a sinalização inadequada de desvio em pista da rodovia BR 101, administrada pela ré, concessionária de serviços públicos, acarretou o acidente e a perda total do automotor de sua propriedade - dirigido pela vítima.
Aduziu, ainda, que por força da teoria da responsabilidade objetiva, aplicável à espécie, caberia à requerida comprovar a regularidade do serviço prestado, ônus do qual não se desincumbiu.
Requereu, assim, a reforma do decisum, a fim de que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais.
Contrarrazões ofertadas pela empresa requerida às fls. 409-415, pugnando pelo desprovimento da insurgência.
Vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
Passa-se, pois, à sua análise.
Primeiramente, vale gizar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré se enquadra, de maneira precisa, no conceito de fornecedor estampado no art. 3º da legislação em comento. Leia-se: "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Já, a autora - proprietária do automotor conduzido pela vítima - enquadra-se na categoria de consumidor "bystander" elencada no art. 17 do microssistema protetivo, o qual dispensa proteção a todos aqueles que, apesar de não titularizarem a relação contratual com o fornecedor, sofram os efeitos danosos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços. Veja-se: "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Em relação à temática da responsabilidade, cediço que as concessionárias de serviço público, respondem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme...

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