Acórdão Nº 0300658-61.2018.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo0300658-61.2018.8.24.0038
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300658-61.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: CELIA DECIO FERREIRA (RÉU) APELANTE: JOSE FERREIRA (RÉU) APELADO: JOSIANE QUANDT VENANCIO MARCELINO (AUTOR) APELADO: FABIO LUIZ MARCELINO (AUTOR)


RELATÓRIO


Célia Décio Ferreira e José Ferreira interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 161, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de usucapião ajuizada por Josiane Quandt Venâncio Marcelino e Fábio Luiz Marcelino, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
JOSIANE QUANDT VENANCIO MARCELINO e FABIO LUIZ MARCELINO propuseram AÇÃO DE USUCAPIÃO aduzindo que há mais de 15 anos exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na inicial, dele utilizando-se como se donos fossem, pugnando, ao final, pela declaração do domínio do imóvel em seu favor.
Citados, os proprietários apresentaram resposta em forma de contestação por negativa geral dos fatos, representados por curador especial (Defensoria Pública - Evento 126). Já os confrontantes e eventuais interessados não se manifestaram no processo.
O Município de Joinville e a União não se opuseram ao pedido formulado (Eventos 40 e 140). O Estado de Santa Catarina, intimado, quedou silente.
Para o Dr. Promotor de Justiça não há razão que justifique a sua intervenção neste processo (Evento 137).
Sobrevieram aos autos declarações de testemunhas (Evento 1, INF9).
É o relatório. D E C I D O. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JOSIANE QUANDT VENANCIO MARCELINO e FABIO LUIZ MARCELINO, declarando, em favor dos autores, o direito à propriedade do imóvel descrito no memorial acostado no Evento 1, INF11.
Arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos autores, que arbitro em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8º; TJSC - Apelação Cível nº 0005335-30.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Saul Steil, j. em 17.04.2018).
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis (LRP, art. 167, inc. I, nº 28), encaminhando-se, em anexo à missiva, cópia do memorial descritivo de Evento, bem como cópia da planta do imóvel e da ART (Evento 1, INF11).
Por constituir-se modo originário da aquisição da propriedade, descabe a incidência de ITBI (nesse sentido, confira-se: STF - Recurso Extraordinário nº 94.580/RS, Pleno, unânime, rel. Min. Djaci Falcão, j. em 30.8.84; TJSC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2009.013387-0, de Porto Belo, Terceira Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Substº. Carlos Adilson Silva, j. em 22.11.2011; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.028014-8, de Porto Belo, Órgão Especial, un., rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 22.11.2011).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 171, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "Em contestação, a Defensoria Pública requereu a declaração de nulidade da citação por edital da parte apelante, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes, uma vez que não haviam sido esgotados todos os meios de localização para efetivação da sua citação pessoal, implicando grave cerceamento de sua defesa na ação. Entretanto, o Juízo de origem indeferiu o pleito" (p. 2).
Aduziu que "O entendimento merece reforma porque a citação da parte foi realizada por edital sem que houvessem sido esgotados os meios de realização pessoal do ato citatório. Não houve tentativa de obtenção do endereço por meio dos sistemas SISBAJUD (segundo o qual as instituições financeiras em que aquela tenha conta bancária informam ao Judiciário, mediante resposta a requisição de informações, os endereços do correntista constantes de seus cadastros), SIEL (segundo o qual a Justiça Eleitoral informa ao Judiciário os endereços do eleitor constantes de seus cadastros) e INFOSEG (base de dados das Secretarias de Segurança Pública do Brasil)" (p. 2-3).
Alegou que "o CPF dos apelantes foi indicado na inicial, portanto, poderia ser utilizado para identificação. Inexistiu, também, tentativa de obtenção de informações atualizadas com os órgãos/empresas responsáveis pela administração dos serviços de distribuição de água/esgoto (Companhia Águas de Joinville) e energia elétrica (Celesc de Joinville/SC), cujos cadastros certamente contemplarão dados do paradeiro atualizado, caso tenha havido requerimento de ligação de água, esgoto ou luz ao Poder Público" (p. 3).
Sustentou que "não foram esgotados todos os meios de localização da parte apelante para efetivação da sua citação pessoal, implicando grave cerceamento de sua defesa na presente ação" (p. 3).
Com as contrarrazões (evento 180, CONTRAZAP1 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público (evento 13, PROMOÇÃO1), vindo os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o...

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