Acórdão Nº 0300659-25.2014.8.24.0058 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020
Número do processo | 0300659-25.2014.8.24.0058 |
Data | 29 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300659-25.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO AJUSTADA EM PROCURAÇÃO DADA EM FAVOR DO RÉU. IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À TRANSAÇÃO DE VEÍCULO. IMPUTAÇÃO AO REQUERIDO DAS COBRANÇAS DE DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO ACOLHIDO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DEVER DO ALIENANTE DE COMUNICAR O DETRAN A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300659-25.2014.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul 2ª Vara, em que é Recorrente Cristovão Coelho, e Recorrido Willian Ressel Nunes:
A Segunda Turma Recursal decidiu conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.
Florianópolis, 29 de setembro de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
RELATÓRIO
Com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95, dispensa-se o relatório.
VOTO
Quanto à indenização por dano moral, a sentença merece reparo. Por outro lado, em relação ao restante, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, consoante dispõe o art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Isso porque, além da anotação indevida realizada pela ABS Assessoria e Marketing Ltda referente ao financiamento da motocicleta em questão, já constava a inscrição no Serasa em relação ao financiamento da empresa Cifra, contrato nº 00000000185240, data de vencimento em 22-5-2010 (p. 16).
Logo, deve se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a ocorrência de dano moral da anotação irregular quando há legítima inscrição anterior. Menciona-se:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Assim, diante do entendimento jurisprudencial consolidado, afasta-se a indenização por danos morais.
Por oportuno, salienta-se que há responsabilidade solidária do alienante em relação às dívidas do bem móvel quando não comunica a transferência ao órgão de trânsito, consoante o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Cita-se:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO EFETUADA JUNTO AO DETRAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADO PROTESTO INDEVIDO POR DÉBITO CUJA RESPONSABILIDADE JÁ NÃO ERA MAIS SUA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. COBRANÇA DEVIDA ANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."[...] COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O RÉU DOS DÉBITOS REFERENTES AOS ENCARGOS, INFRAÇÕES, MULTAS, IPVA, E, AINDA, DA PONTUAÇÃO NEGATIVA NA CNH. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO ALIENANTE (AUTOR) AO DETRAN DA...
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