Acórdão Nº 0300659-25.2014.8.24.0058 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0300659-25.2014.8.24.0058
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300659-25.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO AJUSTADA EM PROCURAÇÃO DADA EM FAVOR DO RÉU. IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À TRANSAÇÃO DE VEÍCULO. IMPUTAÇÃO AO REQUERIDO DAS COBRANÇAS DE DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO ACOLHIDO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DEVER DO ALIENANTE DE COMUNICAR O DETRAN A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300659-25.2014.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul 2ª Vara, em que é Recorrente Cristovão Coelho, e Recorrido Willian Ressel Nunes:

A Segunda Turma Recursal decidiu conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a indenização por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 29 de setembro de 2020.



Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator





RELATÓRIO

Com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95, dispensa-se o relatório.

VOTO

Quanto à indenização por dano moral, a sentença merece reparo. Por outro lado, em relação ao restante, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, consoante dispõe o art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Isso porque, além da anotação indevida realizada pela ABS Assessoria e Marketing Ltda referente ao financiamento da motocicleta em questão, já constava a inscrição no Serasa em relação ao financiamento da empresa Cifra, contrato nº 00000000185240, data de vencimento em 22-5-2010 (p. 16).

Logo, deve se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a ocorrência de dano moral da anotação irregular quando há legítima inscrição anterior. Menciona-se:

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

Assim, diante do entendimento jurisprudencial consolidado, afasta-se a indenização por danos morais.

Por oportuno, salienta-se que há responsabilidade solidária do alienante em relação às dívidas do bem móvel quando não comunica a transferência ao órgão de trânsito, consoante o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Cita-se:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO EFETUADA JUNTO AO DETRAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADO PROTESTO INDEVIDO POR DÉBITO CUJA RESPONSABILIDADE JÁ NÃO ERA MAIS SUA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. COBRANÇA DEVIDA ANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."[...] COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O RÉU DOS DÉBITOS REFERENTES AOS ENCARGOS, INFRAÇÕES, MULTAS, IPVA, E, AINDA, DA PONTUAÇÃO NEGATIVA NA CNH. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO ALIENANTE (AUTOR) AO DETRAN DA...

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