Acórdão Nº 0300659-55.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020
Número do processo | 0300659-55.2016.8.24.0090 |
Data | 11 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300659-55.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA COBRANÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DOS CÁLCULOS QUE INDIQUEM O VALOR E A ORIGEM DO DIREITO PLEITEADO. DECISÃO REFORMADA. CÁLCULO ANEXADO E DEVIDAMENTE IMPUGNADO PELO RÉU. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR MOTIVO DIVERSO. COISA JULGADA RECONHECIDA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR VERDADE DOS FATOS E AJUIZAR AÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADDA (ART. 80, II E VI, CPC). COISA JULGADA RECONHECIDA. OFENSA AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300659-55.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Marcia Aparecida Vilvert,e Recorrido Estado de Santa Catarina:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, mas mantendo por outro motivo a extinção do feito, agora pelo reconhecimento da preliminar de coisa julgada, art. 485, V, do CPC, condenando a recorrente a pena por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 80, II e IV). Sem custas e Honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.
Florianópolis, 11 de agosto de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
I - RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II - VOTO.
Conhece-se do recurso inominado pois tempestivo.
Preliminarmente esclarece-se que a sentença deve ser reformada integralmente, pois em que pese a afirmação de que não foram apresentados os cálculos relacionados com a pretensão apresentada na exordial, esses cálculos foram juntados, pp. 16-17, e inclusive impugnados pelo Estado, que por sua vez expos o valor que acredita devido.
Afastada a alegação de inexistência de cálculo válido para o exame do pedido exordial, passa-se à análise da preliminar de coisa julgada.
Indubitável que se caracteriza o instituto da coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Quanto à coisa julgada, o Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VII - coisa julgada;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
[...]
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
[...]
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[...]
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
É o que se retira da doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
“A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sentença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas, fazer cessar a incerteza jurídica não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo, inclusive o próprio juiz. (...) Uma vez, porém, concluído o acertamento da controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção, seja por sentença puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes e o juiz. Essa situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro impede, partes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como qualquer outro.” (Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 582).
Desta forma, vê-se que, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a identidade da ação transitada em julgada, ou seja, as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Conforme demonstrado de maneira incontroversa pelo réu/recorrido, a autora/recorrente já havia ajuizado contra ele ação com a mesma causa de pedir e pedido, Autos nº 0810073-66.2012.8.24.0023, ou seja, o pagamento integral do auxílio alimentação quando em licenças para tratamento de saúde, pp. 151/164, motivo pelo qual cabível ao caso o reconhecimento da coisa julgada, vide decisão anexada na p. 150.
O resultando do reconhecimento do instituto da coisa julgada é a extinção do feito, impedindo um novo julgamento sobre os mesmos fatos já sentenciados em outro processo.
O TJSC já tratou do tema:
“A coisa julgada material evidencia-se pela preclusão máxima, porquanto tal eficácia, conferida à sentença de mérito transitada em julgado, vincula as partes e os demais órgãos julgadores à matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim, a reanálise do tema, ainda que se refira à questão de ordem pública" (Apelação Cível n.º 2004.013598-0, de Criciúma, rel.ª Desª. Salete Silva Sommariva, j. em 04.08.2005).
Sobre a má-fé processual, nos termos dos arts. 5º e 77, I e II, do CPC, devem as partes e seus procuradores se comportarem de acordo com a boa-fé, expondo os fatos conforme a verdade e não formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento. Requisitos mínimos exigidos daqueles que se dispõem a enfrentar uma ação judicial, seja como autor ou réu.
“Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
[...]
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
A ofensa a tais preceitos processuais enseja ao ofensor a pena de litigante de má-fé. Sobre a matéria, regula o Código de Processo Civil:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
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