Acórdão Nº 0300659-55.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0300659-55.2016.8.24.0090
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300659-55.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA COBRANÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DOS CÁLCULOS QUE INDIQUEM O VALOR E A ORIGEM DO DIREITO PLEITEADO. DECISÃO REFORMADA. CÁLCULO ANEXADO E DEVIDAMENTE IMPUGNADO PELO RÉU. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR MOTIVO DIVERSO. COISA JULGADA RECONHECIDA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR VERDADE DOS FATOS E AJUIZAR AÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADDA (ART. 80, II E VI, CPC). COISA JULGADA RECONHECIDA. OFENSA AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300659-55.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Marcia Aparecida Vilvert,e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, mas mantendo por outro motivo a extinção do feito, agora pelo reconhecimento da preliminar de coisa julgada, art. 485, V, do CPC, condenando a recorrente a pena por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 80, II e IV). Sem custas e Honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 11 de agosto de 2020.




Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


I - RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II - VOTO.

Conhece-se do recurso inominado pois tempestivo.

Preliminarmente esclarece-se que a sentença deve ser reformada integralmente, pois em que pese a afirmação de que não foram apresentados os cálculos relacionados com a pretensão apresentada na exordial, esses cálculos foram juntados, pp. 16-17, e inclusive impugnados pelo Estado, que por sua vez expos o valor que acredita devido.

Afastada a alegação de inexistência de cálculo válido para o exame do pedido exordial, passa-se à análise da preliminar de coisa julgada.

Indubitável que se caracteriza o instituto da coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Quanto à coisa julgada, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

VII - coisa julgada;

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

[...]

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

[...]

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

[...]

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”

É o que se retira da doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sentença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas, fazer cessar a incerteza jurídica não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo, inclusive o próprio juiz. (...) Uma vez, porém, concluído o acertamento da controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção, seja por sentença puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes e o juiz. Essa situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro impede, partes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como qualquer outro. (Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 582).

Desta forma, vê-se que, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a identidade da ação transitada em julgada, ou seja, as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

Conforme demonstrado de maneira incontroversa pelo réu/recorrido, a autora/recorrente já havia ajuizado contra ele ação com a mesma causa de pedir e pedido, Autos nº 0810073-66.2012.8.24.0023, ou seja, o pagamento integral do auxílio alimentação quando em licenças para tratamento de saúde, pp. 151/164, motivo pelo qual cabível ao caso o reconhecimento da coisa julgada, vide decisão anexada na p. 150.

O resultando do reconhecimento do instituto da coisa julgada é a extinção do feito, impedindo um novo julgamento sobre os mesmos fatos já sentenciados em outro processo.

O TJSC já tratou do tema:

A coisa julgada material evidencia-se pela preclusão máxima, porquanto tal eficácia, conferida à sentença de mérito transitada em julgado, vincula as partes e os demais órgãos julgadores à matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim, a reanálise do tema, ainda que se refira à questão de ordem pública" (Apelação Cível n.º 2004.013598-0, de Criciúma, rel.ª Desª. Salete Silva Sommariva, j. em 04.08.2005).

Sobre a má-fé processual, nos termos dos arts. e 77, I e II, do CPC, devem as partes e seus procuradores se comportarem de acordo com a boa-fé, expondo os fatos conforme a verdade e não formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento. Requisitos mínimos exigidos daqueles que se dispõem a enfrentar uma ação judicial, seja como autor ou réu.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

[...]

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

A ofensa a tais preceitos processuais enseja ao ofensor a pena de litigante de má-fé. Sobre a matéria, regula o Código de Processo Civil:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

...

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