Acórdão Nº 0300659-82.2018.8.24.0026 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0300659-82.2018.8.24.0026
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300659-82.2018.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: ANDERSON RAFAEL DE LIMA ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA (OAB SC050195) APELANTE: NELSON JOSE ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA (OAB SC050195) APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA (OAB SC050195) APELANTE: ERNANI ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA (OAB SC050195) APELANTE: MIRIAN MERI ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA (OAB SC050195) APELANTE: ERIMAR SALVADOR ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA (OAB SC050195) APELANTE: ARLETE ANDERSEN DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA (OAB SC050195) APELANTE: NILTON ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA (OAB SC050195) APELANTE: VALDECIR MATEUS DE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA (OAB SC050195) APELADO: RUAN CARLOS BORGES BRUCH ADVOGADO(A): TATIANA CARDOSO (OAB SC019827) ADVOGADO(A): ALCIDES CARDOSO (OAB SC003320) ADVOGADO(A): CAMILLA CARDOSO (OAB SC020862)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por Anderson Rafael de Lima e outros, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim que, nos autos da "Ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência antecipada" n. 0300659-82.2018.8.24.0026, ajuizada por Ruan Carlos Borges Bruch, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos (evento 125):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados por Ruan Carlos Borges Bruch contra Nilton Alves de Lima, Nelson José Alves de Lima, Mirian Meri Alves de Lima, Anderson Rafael de Lima, Maria de Lourdes Alves de Lima, Ernani Alves de Lima, Arlete Anderson da Silva, Erimar Salvador Alves de Lima e Valdecir Mateus Lima Oliveira para imitir o autor na posse da área de 6.432,91 m² do imóvel matriculado pelo n. 2.890, no Cartório de Registro de Imóveis de Guaramirim, confirmando a tutela provisória de urgência antes deferida. Tendo em vista a sucumbência integral dos réus, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo legal em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 349).
Inconformados, os apelantes sustentaram o desacerto da decisão recorrida, ao argumento de terem exercido a posse de forma mansa, pacífica e com animus domini sobre a parte ideal de 6.432,91m² do bem objeto da lide, fazendo do local não apenas o seu lar, mas também como forma do seu sustento, motivo pelo qual alegam terem adquirido a propriedade através da usucapião. Assim, fizeram ilações sobre o caso concreto e a legislação que rege a matéria, postulando a reforma da sentença ou, em caso de entendimento diverso, a indenização pelas benfeitorias realizadas (Evento 130).
Contra-arrazoado o recurso (Evento 133), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Recebo-os conclusos.
Este o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.
Para melhor compreensão dos fatos, em breve síntese, extrai-se do processado que Apolônia Palma Correa doou à Gilmar e Sônia uma área de 53.091,50m², oportunidade em que restou constituído usufruto vitalício em seu benefício e de José João de Palma (pai de Sônia) (Evento 1/INF4, fl. 07).
Depois do falecimento de Apolônia, Ruan Carlos Borges Bruch adquiriu de Gilmar e Sônia aludida área, mediante escritura pública de renúncia de usufruto e compra e venda (Evento 1/INF4, fl. 01), sendo que a porção de terras objeto do presente litígio (6.432,91m²) faz parte da área total de 53.091,50 m² por eles transacionada.
Após a realização do negócio jurídico, o até então usufrutuário/renunciante José João Palma ajuizou Ação Anulatória, sob o fundamento de que houve dolo na celebração do ato, bem como ação de Interdito Proibitório. O adquirente do imóvel (Ruan), de seu turno, propôs Ação Reivindicatória, sendo todas as demandas julgadas nos seguintes termos:
AÇÃO ANULATÓRIA, INTERDITO PROIBITÓRIO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA CONJUNTA. 1. AÇÃO ANULATÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, OBJETIVA A ANULAÇÃO DA RENÚNCIA AO USUFRUTO MANIFESTADA PELO AUTOR. FALECIMENTO DO ALUDIDO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO REAL INSUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. EXEGESE DO ART. 1.410, I, DO CC. ÓBITO QUE TAMBÉM REFLETE NAS AÇÕES POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA ENVOLVENDO O EXTINTO, JUSTO QUE A INICIAL E DEFESA, RESPECTIVAMENTE, ESTÃO SUPEDANEADAS NO USUFRUTO. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO DE CUJUS, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CPC. "Dispõe o art. 1.410, I, do Código Civil que o usufruto se extingue pela morte do usufrutuário. Desse modo, se a pretensão possessória se funda justamente no usufruto havido em favor da demandante, o falecimento desta faz cessar a incidência dos fundamentos jurídicos do pedido, pois não há sucessão de usufruto. Assim, nesse caso, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito em face da intransmissibilidade do direito invocado (art. 267, IX, do Código de Processo Civil)." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079311-3, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2013). 2. AÇÃO ANULATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA RELATIVAS A IMÓVEL RURAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO PELOS MANDANTES/PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO, PELO MANDATÁRIO E PELO ADQUIRENTE, DE PROMESSA VERBAL RELATIVA À VENDA POSTERIOR DE ÁREA MENOR AO ENTÃO USUFRUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ALUDIDO AJUSTE VERBAL. FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS TESTIGOS, QUE SE LIMITARAM A REPRODUZIR AS VERSÕES DAS PARTES DIRETAMENTE INTERESSADAS. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA CUJAS CLÁUSULAS FORAM CLARAMENTE REDIGIDAS, DISPONDO SOBRE A ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. ESCRITOS CELEBRADOS PERANTE OFICIAL CARTORÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SOMENTE PODE SER DERRUÍDA POR ROBUSTA PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 3. INTERDITO PROIBITÓRIO. ACESSO AO IMÓVEL VIZINHO. POSSE CONSUBSTANCIADA EM ATO DE MERA TOLERÂNCIA DO USUFRUTUÁRIO. PRECARIEDADE. EXEGESE DOS ARTS. 1.208 E 1.210 DO CC. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO MEIO DE INGRESSO NO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PLANTA QUE COMPROVA O ACESSO DIRETO À VIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA FINS DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.285 DO CC. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0003589-64.2009.8.24.0026, de Guaramirim, Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08/02/2018).
Diante da ausência de comprovação do alegado vício de consentimento, com o respectivo reconhecimento da validade da "Escritura Pública de Renúncia de Usufrutro e Compra e Venda", após o trânsito em julgado das...

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