Acórdão Nº 0300660-73.2019.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0300660-73.2019.8.24.0045
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300660-73.2019.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300660-73.2019.8.24.0045/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB PR043869) APELADO: MARISETE GARBELOTO (AUTOR) ADVOGADO: WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 31), verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Marisete Garbeloto em desfavor de Claro S/A ao argumento de que firmou contrato de prestação de serviços de telefonia junto à empresa ré e que, em razão de reiteradas falhas, optou pela rescisão do contrato, mediante portabilidade para operadora diversa. Em razão dos fatos, a parte ré, entendendo pelo rompimento antecipado do contrato, exigiu valores atinentes à multa. Requereu, por isso, o reconhecimento da falha na prestação de serviço e indenização por abalo moral. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).
A tutela provisória de urgência antecipada, que visava a proibição de inclusão do nome da parte autora no rol de maus pagadores, foi deferida, mediante caução (Eventos 5).
Citada (Evento 14), a parte ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança e a qualidade do serviço prestado (Evento 17).
Instadas a se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas (Evento 22), a parte autora peticionou no Evento 25 e a empresa ré silenciou (Evento 26).
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 31), da lavra da Magistrada Cintia Werlang, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, em consequência: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida no Evento 5, com dispensa de caução (havendo eventualmente valor depositado em juízo pela parte autora a título de caução, expeça-se alvará em seu favor); b) DECLARAR inexistente o valor exigido pela parte ré em razão do rompimento antecipado do contrato, ante a existência de falha na prestação de serviços. Considerando a mínima sucumbência pela parte autora, custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), pela parte ré, já que simples a matéria e operado o julgamento antecipado da lide. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, satisfeitas as custas finais, arquive-se.
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (Evento 38), insurgindo-se contra a decisão que declarou indevida a cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato operada pela requerente. Alega ter comprovado a qualidade do sinal na região da requerente, sustentando ser descabida a alegação de falha na prestação do seu serviço para justificar a rescisão contratual antecipada. Destaca o fato de ter colacionado aos autos gráficos da qualidade do sinal na região, bem como e cópias das faturas telefônicas, demonstrando a plena utilização dos seus serviços pela autora. Impugna o entendimento do Juízo de Primeiro Grau em relação as provas por si apresentadas, afirmando que as faturas telefônicas apresentadas gozam de presunção de legitimidade até prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. Cita jurisprudência para fundamentar suas assertivas, sublinhando inexistir nos autos qualquer menção da parte apelada em relação a autenticidade das faturas apresentadas. Rechaça o reconhecimento da ocorrência de falha na prestação do seu serviço, acrescentando que qualquer operadora de serviços de telefonia e internet está sujeita à eventuais falhas no sinal. Afirma que tal situação não justifica a rescisão contratual sem a incidência de multa, destacando, ainda, a não configuração dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Em razão do exposto, defende a regularidade da cobrança da multa rescisória, pugna pela reforma da Sentença para julgar improcedente o pleito exordial. Postula, em caso de eventual manutenção da Sentença, a minoração da verba honorária sucumbencial.
Contrarrazoado o recurso (Evento 47), ascenderam os autos a este Tribunal

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, recolhido o preparo pela requerida (Evento 44), e...

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