Acórdão Nº 0300661-04.2017.8.24.0021 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-08-2021

Número do processo0300661-04.2017.8.24.0021
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300661-04.2017.8.24.0021/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ALTAIR PETER (EMBARGANTE) APELANTE: JANICE TERESINHA SCHMOELLER PETER (EMBARGANTE) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL/SC (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível e adesivo interpostos por ALTAIR PETER e JANICE TERESINHA SCHMOELLER PETER (recorrentes adesivos) e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL/SC (apelante) da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0300661-04.2017.8.24.0021. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 41):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução interpostos por ALTAIR PETER e JANICE TERESINHA SCHMOELLER PETER contra a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL/SC para, em consequência, RECONHECER o excesso de execução e DETERMINAR a retificação do crédito exequendo, com a exclusão do valor originário de R$ 15.324,31 (quinze mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) correspondente ao pagamento da primeira parcela da cédula de crédito bancária.

Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), arca a parte embargante com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e a parte embargada com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes.

Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução aqui reconhecido, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Outrossim, considerando o proveito econômico obtido pela manutenção do saldo devedor residual, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do montante correspondente a tal proveito, o que igualmente faço com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.

Diante da expressa concordância da parte embargada com o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito para satisfação da dívida exequenda (Eventos 27 e 34), expeça-se alvará em favor da cooperativa embargada, intimando-se-a parte interessada para informar os seus dados bancários em 15 (quinze) dias.

A cooperativa apelante sustenta, em síntese, que: a) os presentes embargos foram opostos contra a execução n. 0300568-41.2017.8.24.0021, que tem por finalidade a cobrança de duas parcelas vencidas da CCB n. 66.035-2, cujos vencimentos eram 20-9-2017 e 20-3-2018; b) a sentença reconheceu o excesso de execução relativamente à primeira parcela vencida, porque já havia sido paga quando do ajuizamento da ação executiva; c) em relação à segunda parcela, manteve os autos executivos hígidos dado o vencimento antecipado da CCB por outras razões, reconhecendo a obrigação dos executados/apelados ao pagamento da referida parcela; d) todavia, ao final do dispositivo da sentença, o juízo consignou que diante de uma suposta anuência da parte credora em receber o valor depositado, teria ocorrido a quitação do débito; e) uma vez reconhecida a higidez do crédito executado, relativamente à parcela com vencimento em 20-3-2018, os encargos de mora incidem desde o ajuizamento da ação, que ocorreu em 25-9-2017, somadas, ainda, às custas processuais e honorários de sucumbência; f) se o depósito normal da parcela ocorreu em março de 2018, sem qualquer incidência de mora, deve apenas tal quantia servir de abatimento parcial do débito, e não liquidação total da parcela; g) nunca anuiu com o recebimento desta parcela depositada para quitação do crédito, muito pelo contrário, deixou expresso em sua impugnação de que pretende o direito de cobrança dos demais encargos da inadimplência, juntamente com os respectivos encargos de sucumbência; h) importante justificar que, além dos encargos de mora e de sucumbência ante o ajuizamento da ação executiva anterior ao depósito da parcela, a correção do valor depositado em Juízo é menor do que a correção da parcela de acordo com o pactuado. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença no ponto (evento 48).

Os recorrentes adesivos, por sua vez, discorrem que: a) o suposto débito que originou a ação de execução de título extrajudicial não existiu; b) a parcela com vencimento previsto para 20-9-2017 foi paga de forma antecipada em 18-9-2017; c) sete dias após o pagamento regular da referida parcela, a recorrida ajuizou a ação executiva dando como vencida e inadimplida a prestação e, consequentemente, reconhecendo o vencimento antecipado da última parcela, que ocorreria tão somente em 20-3-2018...

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