Acórdão Nº 0300661-24.2015.8.24.0037 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 23-06-2016
Número do processo | 0300661-24.2015.8.24.0037 |
Data | 23 Junho 2016 |
Tribunal de Origem | Joaçaba |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300661-24.2015.8.24.0037 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300661-24.2015.8.24.0037, de Joaçaba
Relator: Juiz Francisco Carlos Mambrini
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO KM. OCORRÊNCIA DE SÉRIOS PROBLEMAS MECÂNICOS NO PERÍODO DA GARANTIA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO CASO PELA CONCESSIONÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR PELA FABRICANTE QUASE UM ANO APÓS A PRIMEIRA RECLAMAÇÃO FORMAL. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA MODERNA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"Possível reduzir-se o quantum estabelecido, a título de indenização por danos morais, para, de acordo com a jurisprudência do colegiado, adequa-lo a parâmetro razoável, compatível com a lesão sofrida (STJ, AgRg no Ag 459601/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ 24-03-2003.
"A compra de um veículo novo representa, para muitos, a conquista do tão almejado bem da vida. Por essa mesma razão, incute, no adquirente, a ideia de segurança, tranquilidade, durabilidade e conforto. O incessante surgimento de defeitos nos mais variados âmbitos do produto adquirido frustra drasticamente as expectativas cultivadas, ensejando abalo passível de indenização" (TJSC. Apelação Cível n. 2009.008597-1. Relator: Ronei Danielli, j. 19-04-2012).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300661-24.2015.8.24.0037, da comarca de Joaçaba Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Autoshow GM Comércio de Veículos Ltda,e Recorrido Vinicius Ferreira:
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Vinicius Ferreira em face da empresa AutoShow. Aduziu o autor que adquiriu o veículo Trailblaizer LTZ em 19/08/2013. Contudo, após alguns meses da aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos problemas. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos incômodos tidos desde a aquisição do automóvel.
Devidamente processada a ação, sobreveio a sentença, que houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral. Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado alegando a inexistência de danos morais, postulando, alternativamente, pela redução do quantum. Houve contrarrazões.
VOTO
Entendo que, no caso, o recurso deve ser provido tão-somente para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, mantendo-se no mais as cominações da sentença atacada.
Tal como sustentado na sentença recorrida, o autor teve sérios problemas com o veículo zero quilômetro que adquiriu junto à concessionária ré, passando por verdadeira via crucis até a solução definitiva do defeito que impedia o automotor de circular normalmente, ainda que estivesse dentro do prazo de garantia. Foram várias idas e vindas até a concessionária e não houve o empenho necessário e suficiente da demandada para solucionar o caso com a maior brevidade possível.
Certamente a concessionária conta com equipamentos tecnologicamente adequados à detecção do problema apresentado nos veículos que chegam à sua oficina, sendo sua obrigação apresentar o diagnóstico do defeito em tempo razoável e encaminhar a solução do problema de modo eficiente, sem delongas injustificáveis.
No caso concreto, o problema injustificadamente demorou a ser diagnosticado pela ré ou, se diagnosticado desde o início, não foi devidamente solucionado e informado ao consumidor, ferindo as legítimas expectativas do cliente em finalmente poder circular seguramente com seu veículo.
E tanto a caminhonete apresentava defeito grave que a fabricante acabou por autorizar a substituição do seu motor, o que obviamente não faria se a questão...
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