Acórdão Nº 0300661-31.2019.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022
Número do processo | 0300661-31.2019.8.24.0054 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300661-31.2019.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 27), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ajuizou ação ordinária de ressarcimento contra Celesc Distribuição S/A., por meio da qual asseverou ter firmado contrato de seguro residencial com Alexandre Schvambach.
Salientou que em 24-3-2018, por volta das 23h, a residência do segurado sofreu oscilação na rede elétrica, o que causou a queima de alguns equipamentos e um prejuízo total de R$ 4.895,00.
Consignou ter efetuado o pagamento de R$ 4.160,75 a título de indenização ao segurado, já que o saldo remanescente era de sua responsabilidade, pois se tratava da franquia.
Postulou, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.160,75. Determinou-se a citação (fl. 196).
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 200/208, quando rebateu os argumentos iniciais.
Houve réplica (fls. 229/237).
Designou-se audiência de conciliação (fl. 238), posteriormente cancelada por força de pedido formulado pela autora (fls. 241/243)".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros nesta ação ordinária de ressarcimento proposta contra Celesc Distribuição S/A..
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil".
Irresignada, a seguradora demandante interpôs recurso de apelação pugnando, em suma, pela reforma do decisório objurgado, julgando procedente o pleito exordial (evento 32).
Afirma, para tanto, que resta incontroversa a existência de anormalidade na rede elétrica do segurado, "tendo em vista que a própria concessionária trouxe aos autos relatórios sistêmicos que comprovam a falha na prestação de serviços, corroborando a documentação trazida pela da autora e efetivamente demonstrando a relação entre causa dos danos e os serviços prestados pela concessionária, evidente que a causa dos danos restou comprovada estando a seguradora demandante plenamente hábil a exercer seu direito de regresso na presente ação".
Com contrarrazões (evento 36), pugnando a concessionária recorrida pelo não conhecimento do reclamo manejado, ante a alegada inovação recursal.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Trata-se de apelo manejado pela parte autora, por meio do qual afirma que no dia 24-3-2018, entre 15h40 e 16h37, houve uma interrupção de fornecimento de energia na unidade consumidora do segurado, a qual teve como causa vegetação na rede, ocasionando diversos danos em seus equipamentos eletrônicos.
Todavia, referido argumento não foi lançado em primeiro grau...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 27), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ajuizou ação ordinária de ressarcimento contra Celesc Distribuição S/A., por meio da qual asseverou ter firmado contrato de seguro residencial com Alexandre Schvambach.
Salientou que em 24-3-2018, por volta das 23h, a residência do segurado sofreu oscilação na rede elétrica, o que causou a queima de alguns equipamentos e um prejuízo total de R$ 4.895,00.
Consignou ter efetuado o pagamento de R$ 4.160,75 a título de indenização ao segurado, já que o saldo remanescente era de sua responsabilidade, pois se tratava da franquia.
Postulou, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.160,75. Determinou-se a citação (fl. 196).
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 200/208, quando rebateu os argumentos iniciais.
Houve réplica (fls. 229/237).
Designou-se audiência de conciliação (fl. 238), posteriormente cancelada por força de pedido formulado pela autora (fls. 241/243)".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros nesta ação ordinária de ressarcimento proposta contra Celesc Distribuição S/A..
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil".
Irresignada, a seguradora demandante interpôs recurso de apelação pugnando, em suma, pela reforma do decisório objurgado, julgando procedente o pleito exordial (evento 32).
Afirma, para tanto, que resta incontroversa a existência de anormalidade na rede elétrica do segurado, "tendo em vista que a própria concessionária trouxe aos autos relatórios sistêmicos que comprovam a falha na prestação de serviços, corroborando a documentação trazida pela da autora e efetivamente demonstrando a relação entre causa dos danos e os serviços prestados pela concessionária, evidente que a causa dos danos restou comprovada estando a seguradora demandante plenamente hábil a exercer seu direito de regresso na presente ação".
Com contrarrazões (evento 36), pugnando a concessionária recorrida pelo não conhecimento do reclamo manejado, ante a alegada inovação recursal.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Trata-se de apelo manejado pela parte autora, por meio do qual afirma que no dia 24-3-2018, entre 15h40 e 16h37, houve uma interrupção de fornecimento de energia na unidade consumidora do segurado, a qual teve como causa vegetação na rede, ocasionando diversos danos em seus equipamentos eletrônicos.
Todavia, referido argumento não foi lançado em primeiro grau...
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