Acórdão Nº 0300662-07.2016.8.24.0091 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0300662-07.2016.8.24.0091
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300662-07.2016.8.24.0091

Relator: Desembargador Stanley Braga

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ATENTADO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE RETORNO DO STATUS QUO ANTE DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC/2015). RECLAMO DA ACIONADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS "EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE". ART. 85, § 6º, DO CPC/2015. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ SER APURADA EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRECEDENTE. HONORÁRIOS QUE DEVEM REPRESENTAR 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VEREDITO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300662-07.2016.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz (Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital), em que é Apelante Maria Beatriz Leal Tulli e Apelado Milton Tulli.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nessa data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.




Desembargador Stanley Braga

Relator





RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 296-298), mudando o que deve ser mudado:

"Milton Tulli, por seus procuradores habilitados, interpôs Medida Cautelar Incidental de Atentado com pedido de medida liminar, contra Maria Beatriz Leal Tulli, todos devidamente qualificados.

Alega que é inventariamente no processo que visa a partilha dos bens deixado por seu filho Hilton Rodrigues Tulli, sendo que este era casado com a ré Maria Beatriz Leal Tulli sob regime de separação total de bens.

Aduz, em suma, que a ré praticou inovação no estado do bem arrolado nos autos de inventário, transferindo ao seu livre arbítrio os terrenos objeto de futura partilha para uma nova empresa individual, com denominação de Trizle Empreendimentos Imobiliários e Mobiliários – EIRELI, em flagrante prejuízo ao direito do requerente.

Valorou a causa e juntou procuração e documentos às fls. 7-57."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.

Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por aplicação do princípio da equidade no § 8º do artigo 85 do CPC e conforme decidido no agravo n. 0500035-76.2013.8.24.0009/5000, de Bom Retiro, Quinta Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Hélio do Valle Pereira, j. em 22-2-2018)."

Foi interposto recurso de apelação cível (fls. 302-312) por Maria Beatriz Leal Tulli que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença, somente no tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, asseverou que tal verba deve ser arbitrada em conformidade com os limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 318-319

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Maria Beatriz Leal Tulli, ré na origem, questionou o valor dos honorários que foram fixados em favor do seu defensor, os quais foram arbitrados "em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por aplicação do princípio da equidade no § 8º do artigo 85 do CPC " (fl. 297).

Na visão da apelante, a remuneração está em desconformidade com o que determina o art. 85 do CPC/2015.

Com razão, aliás.

Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015,

os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito.

É dizer, em suma, que, apesar do feito ter sido extinto sem resolução do mérito (por conta do autor ser carecedor do direito de ação), a condenação ao pagamento de honorários não pode ser arbitrada por meio do critério da equidade.

Até porque, tal como prevê o § 2º do já citado dispositivo legal,

os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Note-se bem: a remuneração dos patronos deverá ser fixada em percentual relativo ao valor atualizado da condenação, ou do proveito econômico obtido pela parte vitoriosa ou pelo valor atualizado da causa.

São critérios excludentes, por ordem de preferência.

E aqui, como já se disse, a demanda foi extinta sem resolver o mérito e nenhuma das partes auferiu vantagem em razão do julgamento, de sorte que o último critério que remanesce é o valor atualizado da causa.

Portanto, a remuneração deve ser apurada apenas e tão somente com base no valor atualizado da causa, sem que se possa cogitar a aplicação do princípio da equidade, como se fez na origem.

Logo, promove-se a reforma da sentença, neste capítulo, ante a imposição legal atinente à apuração do cálculo, já reconhecida por este Órgão Fracionário, mudando o que deve ser mudado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. COMANDO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS DESATENDIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). PARÂMETRO INAPLICÁVEL AO CASO. LIMITES PERCENTUAIS QUE DEVEM INCIDIR DE MANEIRA COGENTE (§6º DO ART. 85 DO CPC). VERBA FIXADA NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM OBSERVÂNCIA AO PRECONIZADO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. [...] (Apelação Cível n. 0300568-06.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 18-9-2018).

Extrai-se do voto, na parte que interessa:

A responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios deve ser aferida pelo princípio da sucumbência, coadjuvado pelo princípio da causalidade. Assim, em regra, o vencido deve arcar com o pagamento das verbas da sucumbência, salvo se, por razões de isonomia, a responsabilidade por ela tiver de ser imputada à parte que deu causa à propositura da demanda.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "os honorários de advogado e as despesas do processo deverão ser pagas, a final, pelo perdedor da demanda. Vencido é o que deixou de obter do processo tudo o que poderia ter conseguido" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 222).

Segundo os ditames do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 - já vigente por ocasião da prolação da sentença - o arbitramento da verba sucumbencial deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a...

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