Acórdão Nº 0300662-86.2015.8.24.0076 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo0300662-86.2015.8.24.0076
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300662-86.2015.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: TATIANA RODRIGUES ADVOGADO: SIMONE CADORIM (OAB SC013280) ADVOGADO: ETER DE JESUS DA CUNHA PINTO (OAB SC003491) APELADO: LEONIDIA EDA CANELA NEIS ADVOGADO: HENDEL MARAGNO PESCADOR (OAB SC038958) APELADO: FRANCISCO EMILIO NEIS ADVOGADO: HENDEL MARAGNO PESCADOR (OAB SC038958)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e economia processual adoto o relatório da sentença, in verbis (evento 22 - SENT27, p.1/origem):

Leonídia Eda Canella Neis ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de Tatiana Rodrigues Teixeira, alegando, em síntese, que teve algumas cártulas de cheque furtadas, e uma delas foi utilizada para efetuar compras junto o comércio da requerida, que posteriormente a protestou pelo não pagamento.

Citada, a requerida apresentou contestação, alegando que a filha da requerente, Gisele Neis, efetuou compras em sua loja, pagando em dinheiro, contudo, posteriormente solicitou que a requerida trocasse uma cártula de cheque para a mesma, a qual estava assinada pela requerente e foi endossada pela filha no verso.

Houve réplica (fls. 36-38).

Por tratar-se de matéria eminentemente jurídica, foi indeferido a pretensão de produção de prova em audiência, sendo que a decisão restou preclusa.

O juiz Manoel Donisete de Souza assim decidiu (evento 22/origem):

Ante o exposto - com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC -, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para declarar inexistente o débito que gerou o protesto indevido em nome da autora.

Custas e honorários pela parte vencida, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com base no artigo 85, § 8° do CPC.

A ré opôs embargos de declaração, autuados sob nº 0001686-57.2017.8.24.0076/SAJ, que foram rejeitados (evento 35 - SENT40/origem).

Apelou a ré (evento 29 - PET32/origem), insistindo na exigibilidade do título, porque: a) as partes eram conhecidas, destacando que a sua mãe e uma irmã haviam trabalhado por anos na casa de Leonídia e sua filha Gisele; b) Gisele compareceu no seu estabelecimento, em um sábado, ou seja, quando não havia expediente bancário, pedindo que fosse trocado o cheque objeto da ação, por solicitação da mãe, o que foi feito, de boa-fé, tendo em vista a relação familiar existente entre mãe e filha e a confiança da ré, que acabou sendo vítima; c) o cheque foi endossado por Gisele, e foi apresentado para compensação, no dia 12/5/2015, sendo devolvido por contraordem da emitente (alínea 21), sem qualquer ressalva em relação à falsificação (alínea 14), ou furto (alínea 28); d) os boletins de ocorrência foram registrados posteriormente à data da contraordem e da apresentação para protesto; e) as alegações de apropriação ou furto, bem como da falsificação de assinatura, não foram comprovadas; f) havia "entre as partes, perfeito conhecimento pessoal, de modo a não ser possível atribuir a apelante, algum descuido ou facilitação no recebimento do cheque" (p. 4); g) "ocorreram vários fatos semelhantes envolvendo a apelada, a filha Gisele e o comércio de Turvo, sendo que alguns geraram procedimentos cíveis e criminais" (p. 4), a exemplo dos autos do Inquérito Policial nº 001675-96.2015.8.24.0076 nos quais a autora afirmou que sua filha tinha acesso as suas coisas em sua casa e sabia onde guardava os talonários de cheques, "concluindo-se dessa afirmação a sua responsabilidade pelo uso da cártula objeto da presente ação" (p. 4); h) é descabida a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, pois o caso não envolveu nenhum ato de comércio, tratando-se de mera troca de um cheque por dinheiro, durante um final de semana.

Contrarrazões (evento 33 - PET38/origem) defendendo a manutenção da sentença, ressaltando que "nenhum dos argumentos trazidos pela recorrente superam o fato de a assinatura do cheque ter sido falsificada, o que torna o um título nulo. Aqui não se discute questões pessoais e sim a validade do título de crédito e suas formalidades" (p. 3).

O recurso foi inicialmente distribuído à Terceira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça que, em acórdão de relatoria do desembargador Sebastião César Evangelista, verificada a incompetência, determinou a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Civil (evento 24 - ACOR6).

Na decisão do evento 38 - DESPADEC1, recebi o recurso, no duplo efeito.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2 Mérito - Da (in)existência do débito

Insiste a ré na exigibilidade do débito, argumentando, em suma, que a autora Leonídea tinha conhecimento de que a sua filha Gisele costumava pegar suas folhas de cheque, o que, por si só, descaracteriza o alegado furto ou apropriação indevida, destacando que não foi comprovada a falsidade da assinatura, ônus que alega incumbir aos autores.

Ressaltou, ademais, que trocou o cheque da autora Leonídea por solicitação da sua filha Gisele em razão da relação de confiança mútua, não lhe podendo ser exigida conduta diversa.

Pois bem.

Na hipótese, resultou incontroverso o registro de protesto em nome da autora Leonídia, por solicitação da ré, consoante documento do evento 1 - INF5/origem, referente ao cheque de nº 900521, no valor de R$ 490,00, com vencimento em 2/5/2015.

De início, anota-se que a presente ação, em verdade, foi proposta não somente pela senhora Leonídia Eda Canella Neis, mas também pelo seu filho Francisco Emílio Neis...

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