Acórdão Nº 0300663-19.2017.8.24.0103 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0300663-19.2017.8.24.0103
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300663-19.2017.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: PRISCILA NOVELLI RAMALHO (AUTOR)


RELATÓRIO


Priscila Novelli Ramalho moveu ação de rito comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social buscando reparação acidentária por alegada doença ocupacional.
O pedido foi julgado procedente.
O INSS recorre e afirma que se, de um lado, a reabilitação profissional não é medida necessária, de outro possui a prerrogativa de suspender a benesse após perícia por expressa autorização do Plano de Benefícios. Sendo assim, não pode a decisão judicial condicionar a interrupção da prestação à conclusão do programa pela segurada, ainda mais porque a condição de elegibilidade é efetuada por equipe multidisciplinar. Sustenta, em outros termos, que a opinião médica não é suficiente para que se adote a alternativa extrema.
Depois, aponta que a segurada retornou ao mercado de trabalho como empregada após o indeferimento do beneficio, o que exprime aptidão para a função habitual. A situação, ademais, é inadmissível por representar cumulação indevida de salário com auxílio-doença (benefício substitutivo da remuneração).
Em seguida, questiona a determinação para que apresente cálculo para liquidação em 30 dias ante a infringência ao art. 534 do CPC, pois se trata de mera faculdade.
Houve contrarrazões

VOTO


1. Com o recurso do INSS vem a crítica à determinação de encaminhamento da autora à reabilitação profissional como condicionante para suspensão do beneficio temporário.
Temos entendido que, em princípio, essa imposição não deve ser judicial. Aliás, valendo-me de pensamento da Turma Nacional de Uniformização1, a solução que parece melhor se conformar aos desígnios do sistema de previdência e assistência social é a de que, quando muito, deve-se remeter ao INSS a análise da elegibilidade do segurado para a inclusão ao programa, ficando ele vinculado à observância, a título de premissa, da delimitação da capacidade firmada em perícia judicial.
A tese fixada a propósito do Tema 177 foi esta:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Seja como for, aqui realmente não cabe ordenar, em princípio, que a autora se vincule obrigatoriamente a tal procedimento, enquanto se mantém vigente o auxílio-doença, por uma razão fundamental: o benefício a que tem direito é outro.
O perito resumiu o histórico laboral e de perturbação funcional da autora, relatando que, apesar do acidente de trabalho ocorrido em 23 de agosto de 2016 e do encaminhamento cirúrgico em 5 de outubro do mesmo ano, teve indeferido todos os pedidos administrativos de auxílio-doença. Disse que houve depois o retorno à mesma função na empregadora (em 25 de abril de 2017), posto que foi ocupado até manifestar novos sintomas. Só que como foi demitida logo em seguida, noticiou melhora no quadro.
Quanto ao diagnóstico, porém, o expert foi taxativo: identificou redução permanente da capacidade para a atividade habitual desde a recuperação cirúrgica, destacando que antes disso a inaptidão era meramente temporária - entre 23 de agosto de 2016 a 25 de abril de 2017 -, período durante o qual a autora supostamente ficou sem proteção acidentária.
Os achados do perito são, portanto, convergentes com as demais provas, já que por elas se constata que a acionante desempenhava atividade em linha de montagem industrial quando desenvolveu lesões no punho. Foi, inclusive, emitida CAT à época do evento (Evento 1, INF6) e, como dito, realizada cirurgia.
A partir daí, vejo que se trata de típico caso de auxílio-acidente, pois os males de saúde impedem que execute missões mais complexas e que exijam esforço, ao passo que o auxílio-doença é prestação que se projeta para o período antecedente, quando ainda não consolidadas as mesmas lesões.
Houve, repito, narrativa de melhora com a interrupção do trabalho, o que dá mais sentido à tese de que, sendo atualmente apenas parcial e redução da capacidade, não se justifica o auxílio-doença e o encaminhamento à reabilitação (o que não significa que o assunto não possa ser renovado administrativamente).
É verdade que nenhuma das partes questionou o benefício concedido pela sentença e poderia se cogitar que a atuação do Tribunal, dando outro encaminhamento, seja indevida. Em termos gerais, isso está correto, mas no âmbito das ações previdenciárias (em sentido amplo) essa postura se conforma ao caráter assistencial que orienta essas demandas.
O prejuízo à segurada é evidente caso mantido o auxílio-doença, pois partindo do pressuposto já registrado de que a autarquia pode cancelar o benefício temporário ao se deparar com fatos novos (a sentença é rebus sic stantibus), existe perspectiva de que segurada fique totalmente desprotegida. Por outro lado, o perito foi assertivo na sua colocação (identicamente não questionada pelo INSS) de que a sequela incapacita de modo parcial e definitivo para o trabalho.
Faço então - de ofício - uma conciliação.
Como aparentemente a segurada não recebeu nenhum benefício administrativo (no Evento 15, INF23, fls. 9-11 a autarquia comprova vários...

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